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ABERTURA DE VENDA DE FÉRIAS, LICENÇAS E PLANTÕES

Conforme o Sind-Justiça havia anunciado, a Administração publicou o ato de venda de férias, licenças e plantões. Segue abaixo o ato explicando como vender e informando os prazos.

DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Luiz Otávio Silveira

308/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos servidores sobre a abertura de opção para conversão em pecúnia de até 120 (cento e vinte) dias do (i) saldo de férias dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, exclusivamente comissionados e requisitados com ônus para o PJERJ que estejam em folha de pagamento ou que ocupem cargo em comissão ou função gratificada e/ou (ii) do saldo de licença-prêmio dos servidores efetivos em atividade e/ou (iii) do saldo de dias de repouso remunerado relativos à participação em plantão judiciário/ação social dos servidores em atividade anotado até esta data, conforme decisão proferida no processo SEI no 2024-06015550.

O formulário para adesão à conversão em pecúnia do saldo de férias e de dias de repouso remunerado decorrentes de plantão judiciário/ação social estará disponível no Portal de Magistrados e Servidores/Dados Pessoais/Consulta Pessoal no período de 19/09/2024, às 0h00m, a 25/09/2024, às 23h59m. Já para conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio, no período de 01/10/2024, às 0h00m, a 08/10/2024, às 23h59m.

O servidor interessado optará pela conversão nos períodos de 19 a 25/09/2024 e/ou 01 a 08/10/2024 e o saldo total convertido não ultrapassará 120 (cento e vinte) dias, considerando o somatório de férias, licença-prêmio e plantão judiciário/ação social, inclusive aquele cuja opção pela conversão em pecúnia foi manifestada nos períodos de 11 a 20/03/2024, 20 a 24/05/2024 e 09 a 13/08/2024.

Serão considerados os saldos mais antigos de férias para conversão e não será permitido saldo remanescente diverso de 10, 15, 20 ou 30 dias do mesmo exercício. No que se refere ao saldo de licença-prêmio não será permitida a conversão de saldo diferente de 30, 60, 90 ou 120 dias.
A base de cálculo da indenização considerará as seguintes parcelas: vencimento, gratificação de atividade judiciária – GAJ, adicional de padrão judiciário – APJ, triênio, adicional de qualificação, direito pessoal e cargo em comissão ou função gratificada, ocupada na data desta decisão e segundo os critérios nela definidos, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, além do abono de permanência. O valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo e a indenização será obtida com a multiplicação desse valor pelo número de dias de férias, licença-prêmio e repouso remunerado decorrentes da participação em plantão judicial/ação social a serem convertidos, que não sofrerão descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição Previdenciária.
As parcelas pecuniárias permanentes percebidas a título de direito pessoal pelo servidor em atividade são constituídas dos valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em atividade, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei estadual no 2.400, de 1995.

O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada há mais de cinco anos, na data de assinatura desta decisão, sem solução de continuidade, na forma do art. 19 da Lei no. 9.748/2022, de 2022, fará jus ao cômputo na base de cálculo da indenização da licença-prêmio à remuneração referente ao cargo ou função ocupada, desconsiderando-se qualquer alteração funcional anterior ou posterior, devendo ser considerado para os efeitos da apuração desse prazo o período no qual a servidora gestante ou em licença à gestante permaneceu percebendo a remuneração do cargo ou função de confiança após sua exoneração ou dispensa em razão da sua estabilidade provisória.

Na hipótese de o servidor estar ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada por menos de 05 (cinco) anos ininterruptos, na data de assinatura desta decisão, apurados na forma do art. 19, caput, da Lei no. 9.748, de 2022, a conversão se dará na correspondente fração de 1/5 (um quinto) para cada ano completo de exercício ininterrupto, na forma do § 2o, do mesmo dispositivo legal.
A base de cálculo da conversão do saldo de dias de repouso remunerado relativos à participação em plantão judiciário/ação social considerará as mesmas parcelas, critérios e parâmetros utilizados para a conversão do saldo de férias, no que couber, excetuado o terço constitucional, e considerará o valor diário de 1/30 (um trinta avos).

O período de ocupação da função de substituto de chefe de serventia, de encarregado da central de mandados e o período no qual servidora gestante ou em licença à gestante permaneceu percebendo a remuneração do cargo ou função de confiança após sua exoneração ou dispensa em razão da sua estabilidade provisória deve ser considerado para fins de apuração do prazo a que se refere o art. 19 da Lei no. 9.748, de 2022.

Da mesma forma, o período de ocupação da função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada, isoladamente ou cumulados, desde que sem solução de continuidade, deve ser computado para os exclusivos fins do art. 19 da Lei no. 9.748, de 2022.

Serão considerados para apuração do saldo os marcos quinquenais de licença-prêmio completados até 30/09/2024. Relativamente às férias, importante ressaltar três pontos: 1) o benefício alcança somente períodos de férias não gozados até o exercício de 2024, inclusive; 2) não será admitido o cancelamento de férias cuja fruição conste do sistema; 3) Não será admitida a conversão de período de férias cuja previsão de gozo não tenha sido cancelada.

A gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido será incluída na indenização, caso não tenha sido paga. Em relação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão serão consideradas na base de cálculo as parcelas percebidas pelo exercício do cargo em comissão, ressaltando o contido no parágrafo anterior quanto ao terço constitucional. No tocante aos servidores requisitados com ônus para o PJERJ e que estejam em folha de pagamento na data desta decisão, a base de cálculo considerará as parcelas de caráter remuneratório percebidas, observando-se o determinado sobre o terço de férias. Em sendo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, a base de cálculo considerará essas parcelas, pois remuneratórias.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça

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