Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.
AO EXMO.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESEMBARGADOR HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
EXMO. PRESIDENTE,
O SIND-JUSTIÇA – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, representado pelos diretores gerais André Parkinson, Abraão Lincon e Alzimar Andrade, vem à presença de Vossa Excelência expor o que se segue.
Em 2015, a Administração publicou o Ato Normativo TJ n° 7, de 27/07/15, em que corrigiu uma antiga distorção, eis que, até então, o auxílio-alimentação deixava de ser pago nos afastamentos acima de 30 dias em situações que a própria lei reconhecia como efetivo exercício, como, por exemplo, quando o servidor estava em licença por motivo de saúde.
No entanto, uma situação que a lei também considera como efetivo exercício deixou de ser observada no regulamento, qual seja, quando o servidor está usufruindo licença-prêmio por período acima de 30 dias.
Conquanto seja uma situação rara, eis que a concessão de gozo costuma se restringir a 30 dias no máximo por vez, esta situação ocorre, por exemplo, quando o servidor está em vias de se aposentar e, excepcionalmente, a Administração concede o gozo consecutivo dos dias de licença-prêmio a que o servidor fizer jus.
Porém, quando o servidor está gozando licença-prêmio por prazo superior a 30 dias, o Tribunal só disponibiliza o auxílio-alimentação nos 30 primeiros dias, ainda que a lei considere expressamente que, no gozo da licença-prêmio, o servidor é considerado em efetivo exercício.
O Ato Normativo 12/2014, que regulamenta o auxílio-alimentação, prevê expressamente, em seu artigo 2° que “o pagamento dos benefícios será atribuído ao servidor por mês considerado por lei de efetivo exercício”.
O Estatuto dos Servidores (Decreto 220/75) prevê expressamente que:
Art. 11 – Considerar-se-á EM EFETIVO EXERCÍCIO o funcionário afastado por motivo de:
V – LICENÇA-PRÊMIO, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
Desta forma, faz-se necessário que se corrija esta distorção, adequando o normativo à lei em vigor, reconhecendo-se o direito ao auxílio-alimentação durante o gozo da licença-prêmio, nos períodos acima de 30 dias, por expressa previsão legal de que este gozo é considerado efetivo exercício.
Atenciosamente,
Alzimar Andrade
Diretor Geral
Abraão Lincon
Diretor Geral
André Parkinson
Diretor Geral