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COMUNICADO SOBRE O AUXÍLIO-ADOÇÃO

O Tribunal de Justiça recebeu ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, com cópia de Parecer da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com a informação de que, a partir do verbete 04 da Súmula Vinculante de jurisprudência do STF, a atualização do valor do auxílio-adoção só poderá ocorrer se houver ato normativo posterior.

No Rio, a Lei Estadual 3499/2000, que instituiu o auxílio-adoção para os servidores, prevê que o benefício é atrelado ao salário mínimo, acompanhando as mesmas variações deste, o que vinha sendo praticado até então. Com a nova diretriz, o Tribunal de Justiça, através do Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Marcelo Martins Evaristo da Silva, emitiu a seguinte Decisão:

“…em se tratando de benefício assistencial instituído em favor de todos os agentes públicos do estado do Rio de Janeiro, os poderes e instituições estatais devem observar o princípio da isonomia, impondo-se a adoção de soluções alinhadas, ainda que respeitando-se as peculiaridades cabíveis.
Dessa forma, DETERMINO a adoção dos procedimentos necessários ao ajuste dos valores pagos a título de auxílio-adoção, inclusive aqueles que tenham como favorecidos os magistrados deste Poder Judiciário, haja vista que, em qualquer hipótese, a vantagem é concedida com fundamento na citada Lei estadual n° 3.499/2000.
Com efeito, os benefícios que tenham sido instituídos com validade até 2017, inclusive, deverão ter os seus valores ajustados considerando o valor do salário mínimo então vigente, ou seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Os benefícios concedidos com validade a contar de 2018 deverão ter seus valores ajustados considerando o valor do salário vigente na data da concessão.
Os valores ajustados serão mantidos até que seja expedido ato normativo pelo Poder Executivo Estadual, conforme a orientação encaminhada.
Os ajustes não ensejam devolução ao erário, haja vista que a determinação do Supremo Tribunal Federal tem efeitos ex nunc, segundo informado pelo órgão estadual (índex 5642789) e considerando o verbete da Súmula 249 do egrégio Tribunal de Contas da União…”

O Sind-Justiça está solicitando ingresso no feito, para requerer a manutenção dos valores atuais, até que haja envio, por parte do Executivo, do necessário ato normativo, tendo em vista que a imediata redução dos benefícios viola o princípio da vedação do retrocesso, em tema eminentemente de cunho social, o que se busca proteger constitucionalmente. Estamos solicitando, ainda, que a Administração encaminhe ofício ao Poder Executivo, alertando para a necessidade e a urgência de edição de ato normativo que estabeleça o reajuste imediato, evitando-se os efeitos da notória defasagem do valor, tendo em vista o caráter alimentar do auxílio.

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Abraão Lincon
André Parkinson

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