Skip to content

EXPLICANDO O PROVIMENTO CGJ 08/2021 – LICENÇAS

Quando foi publicado o Provimento 08/2021, houve muitas dúvidas em relação à alínea C do artigo 4°:

“ Licenças adquiridas e que caibam à Administração por conveniência e oportunidade escolher as datas em que os servidores poderão se ausentar, tais como serviço prestado nas eleições ou decorrente de plantão, exemplificativamente, deverão ser tiradas em no máximo dois meses após o direito adquirido podendo ser exercidas em datas separadas.”

O Sind-Justiça questionou a Administração no mesmo dia em que o ato foi publicado, e depois explicou à categoria que era um equívoco achar que as licenças deveriam ser usufruídas dentro de 2 meses. Hoje, recebemos da Administração cópia de uma decisão do Diretor da DIPES, Carlos Mauro Brasil Cherubini, dentro do mesmo processo originário do provimento, que reforça a nossa explicação e elucida, de vez, que não há limite para usufruir as licenças. Veja abaixo:

A alínea trata tão somente do pedido de fruição, conforme pode se perceber da expressão negritada acima: “escolher as datas em que os servidores poderão se ausentar”. Ora, licenças adquiridas não tem termo prescritivo. Por outro lado, há que se destacar que o objetivo da alínea “c”, que está sendo questionada, é distinto, eis que, ao regular uma modalidade de licença em que a Administração é quem escolhe a data para o exercício do direito, o Provimento exige que tal escolha esteja destinada já aos 02 (dois) meses posteriores à aquisição do direito, ou seja, está, na verdade, evitando que seja protelado o pedido de fruição imediata, por vontade exclusiva da chefia imediata, sem que se possa socorrer da legislação. Nada impede que o servidor, com a autorização da chefia, peça para usufruir junto com férias ou em período posterior. Os dois meses a que se refere a alínea estão ligados ao pedido de fruição imediata tão somente. Desta forma, muito embora este critério atenda também à conveniência do serviço público, ao não permitir que sejam acumuladas licenças curtas, derivadas da postergação do pedido de fruição imediata que, emendadas, podem gerar longos períodos de ausência do servidor, não há que se falar em perda do direito à licença, ou cerceamento da possibilidade de exercê-lo.”

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL
André Parkinson
Magali Monteiro
Alzimar Andrade

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Veja Também

Outras Postagens

PAGAMENTO DAS FÉRIAS E LICENÇAS

A Administração pagará as férias e licenças vendidas em duas parcelas. 15 dias serão pagos no contracheque de abril e 15 dias no contracheque de