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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Tendo em vista as dúvidas geradas pela aprovação, pelo Conselho da Magistratura, do regulamento do Adicional de Qualificação encaminhado pelo Presidente Henrique Figueira, esclarecemos que:

1) TODOS terão que comprovar os cursos, incluindo quem já comprovou há 30 anos, quem já comprovou há um mês, quem já comprovou na ADI e qualquer outra situação.

2) Esta comprovação só poderá ser feita quando o Tribunal publicar um ato específico, abrindo prazo para apresentar os documentos. NÃO ADIANTA PROTOCOLIZAR DOCUMENTO AGORA, porque, provavelmente, esta comprovação nem será pelo sistema do Tribunal.

3) O regulamento do Adicional de Qualificação arrolou 44 cursos que serão considerados. Mas, como já dissemos em nossa publicação anterior, o artigo 8°, parágrafo 1° da Resolução dispõe que “O CURSO NÃO MENCIONADO NO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ ANALISADO PELA PRESIDÊNCIA POR MEIO DE PROCESSO SEI, PODENDO SER SOLICITADA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR”. Alguns servidores, frustrados por não verem o seu curso incluído na relação, têm atacado a inclusão de outros cursos, mas não é atrapalhando a vida de outros colegas que você resolverá o seu problema. Se o seu curso não consta da extensa lista, assim que abrir o prazo para comprovar vamos requerer que avaliem o seu curso, para que seja incluído.

4) O fato de requerermos posteriormente a inclusão de outros cursos não significa que todos serão aceitos, porque a Administração pode entender que alguns cursos realmente não têm nenhuma vinculação com a nossa área. No entanto, se algum curso não for aceito, o servidor ativo poderá, a qualquer tempo, fazer uma pós em qualquer das áreas relacionadas no regulamento, para fazer jus ao adicional.

5) No site do Sind-Justiça tem a divulgação de diversas pós-graduações, com preços acessíveis e prazos curtos. Acesse o nosso site.

6) Quando a Resolução inclui um curso, de forma genérica, significa que qualquer especialidade dentro desta área será aceita. Exemplo: consta lá “Direito”. Isso significa que será aceito Direito Civil, Penal, Constitucional… e qualquer outra especialidade dentro do Direito. Da mesma forma Pedagogia, Medicina etc.

7) Ter duas graduações de mesmo nível não dá direito ao adicional. A ideia do Adicional de Qualificação é estimular o servidor a estudar ALÉM do que é exigido para o seu cargo. Exemplo: um OJA que é formado em Direito e em Economia NÃO faz jus ao adicional, porque são duas formações de mesmo nível. Se este mesmo OJA tiver uma pós, receberá o adicional, porque a pós-graduação é acima da escolaridade exigida para o seu cargo.

8) A cada graduação acima, o servidor passa a receber o percentual novo, ou seja, os percentuais NÃO SÃO CUMULATIVOS. Assim, se o servidor é técnico e possui hoje curso superior, recebe 7,5%. Se fizer uma pós, passará a ganhar o percentual da pós (10%), ou seja, ele sempre receberá o adicional maior a cada degrau que alcance.

9) O Adicional de Qualificação não existe para “tirar diferença” entre técnico e analista. O adicional paga o MESMO percentual para os ocupantes dos dois cargos que tenham as mesmas qualificações. Se um técnico e um analista têm pós, ambos ganharão o mesmo adicional de 10.

10) O Adicional de Qualificação é uma conquista. Trate-o como tal. Temos visto publicações de servidor que, em vez de ficar feliz porque vai ganhar um adicional que nem sonhava ter há um ano, mostra-se frustrado porque um colega de outro cargo ganhará o mesmo adicional… outro está frustrado porque o adicional não vai retroagir (?!)… e reclamações de todo tipo. A título de curiosidade, os colegas do MP, que tiveram o Adicional de Qualificação e a ajuda de trabalho remoto aprovados muito antes de nós, ainda estão aguardando regulamentação. E estão felizes por nós, enquanto muitos aqui estão procurando motivos para reclamar. O Adicional de Qualificação é uma conquista. Trate-o como tal.

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Abraão Lincon
André Parkinson

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