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OAB EDITARÁ PROVIMENTO PARA REGULAMENTAR “QUARENTENA” DE EX-MAGISTRADO

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou nesta segunda-feira (20/5) a edição de um Provimento para regulamentar o impedimento parcial do exercício da advocacia a magistrados, por três anos, após aposentadoria ou exoneração. O normativo, que ainda será elaborado por comissão específica, estabelecerá a vedação da atuação de ex-juízes, desembargadores ou ministros nos tribunais ou juízos em que atuavam, e também a proibição da participação como sócio, associado ou até como funcionário em escritórios de advocacia, pelo período da “quarentena”. A medida, aprovada por maioria pelo Pleno, reunido sob a condução do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, tem o objetivo de evitar o tráfico de influência no Judiciário.

A decisão do Pleno foi tomada com base no voto do relator, Duilio Piato Junior, conselheiro federal por Mato Grosso, em resposta a consultas feitas pelas Seccionais da OAB de Goiás e de Roraima, que buscavam uma definição sobre a abrangência da chamada “quarentena” para a inscrição nos quadros da OAB de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04 (da Reforma do Judiciário).

Em seu voto, Duilio ressaltou que a restrição de atuação aos ex-juízes, desembargadores e ministros por três anos após a aposentadoria impede a exploração de prestígio junto ao Judiciário e, por isso, objetiva aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático, além de preservar, inclusive, a imagem da classe dos advogados. No entendimento do relator, acompanhado pelo Pleno, o impedimento do exercício da advocacia também deve ser estendido às sociedades de advogados em que os ex-magistrados em período de quarentena figurarem como sócios, associados ou até mesmo como funcionários. A proibição, segundo o voto, atinge ainda os demais sócios do escritório.

“Portanto, mesmo que não ocorram os requisitos objetivos legais, de sociedade devidamente registrada, a simples vinculação informal, com a veiculação de mídia, em sites, revistas, cartões ou inserções em papel timbrado ou cartórios de visitas, onde o advogado impedido por estar em quarentena demonstra estar vinculado a um escritório já é suficiente para se fazer prova da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia”, conclui Duilio em seu voto.

O provimento sobre o impedimento parcial do exercício da advocacia será redigido por comissão específica. O texto final deverá ser aprovado pelo Conselho Federal em sessão plenária. (informações do Última Instância)

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