No dia de ontem foi aberta conclusão no processo 1988.001.040463-2B.
Não é bom lembrar, mas o MP é contra a execução provisória. O parecer: “… porque não transitou em julgado a r. sentença de fls. 37/41 e a execução requerida às fls. 02/03 tem por objeto a implementação de aumento na remuneração dos seus requerentes, o que constitui crédito de natureza alimentícia e que, por isso, não poderá ser restituído caso venha a ser reformado o decisum de fls. 37/41.Assim a execução requerida às fls. 02/03, pela sua própria natureza, não poderá ser considerada como provisória, sendo incabível, portanto, a sua instauração enquanto não transitar em julgado a r. sentença de fls. 37/41, pelo que se manifesta o Ministério Público no sentido do indeferimento da instauração da execução provisória”.
Este é um parecer.O juiz obviamente não é obrigado a acatá-lo. A impossibilidade de reversão da implantação imediata e provisória dos 24%, afirmada pela promotora Ilana F. Spector, poderia ser afastada?
A execução provisória poderia ser imediatamente suspensa se a sentença base da execução fosse considerada juridicamente incorreta e cancelada. Algo com base jurídica equivocada tem que poder sofrer correção. Ou seja, o governo do estado, caso quisesse, poderia suspender imediatamente o pagamento dos 24%, posto que o fundamento do pagamento era provisório. Mas, além disso, poderia o governo do estado reaver os valores pagos de várias formas. Inclusive fazendo descontos parcelados nos nossos salários até o percentual de 30. Claro! Com a devida correção monetária. Agora mesmo no TJERJ a administração faz desconto no salário de servidores. As vítimas são aqueles que não se enquadrarem nas justificativas do TJ para uso dos valores recebidos a título de auxílio saúde. Se é possível descontar salário para obter devolução de dinheiro do auxílio saúde…Ou isto está sendo feito contra as nossas leis?