O substituto recebe uma gratificação por estar à disposição para atuar no lugar da chefia nos impedimentos e ausências eventuais, só recebendo a gratificação da chefia se a substituição ultrapassar 30 dias. Ocorre que, às vezes, a substituição é por período mais prolongado (licença médica, férias etc) e o substituto, mesmo assumindo riscos e responsabilidades maiores por várias semanas, não tem direito à gratificação da chefia porque a substituição não ultrapassou 30 dias. Para corrigir esta situação injusta, o Sind-Justiça requereu à Administração que o pagamento da gratificação de chefia ao substituto passe a ser proporcional ao número de dias de substituição.
Segue o requerimento.
SIND-JUSTIÇA
DIREÇÃO GERAL
Ramon Carrera
Luiz Otávio Silveira
Alzimar Andrade
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADOR RICARDO CARDOZO
Exmo. Presidente,
O SIND-JUSTIÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por seus diretores gerais Ramon Carrera, Luiz Otávio Silveira e Alzimar Andrade, vem à presença de Vossa Excelência para expor e, ao final, requerer o que se segue.
O Código de Normas da Corregedoria prevê o Substituto, gratificado com o CAI 1, função comissionada para a qual é designado um servidor para atuar nas ausências eventuais do Titular, a saber:
Seção III
Da ausência do chefe de serventia e da vacância da função
Art. 124. O chefe de serventia não poderá se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
§ 1º. Equipara-se ao chefe de serventia, para os efeitos deste Código de Normas, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
§ 2º. O substituto será designado, mediante indicação do chefe de serventia, com a anuência do juiz.
§ 3º. No impedimento ou falta ocasional do chefe de serventia e de seu substituto, a substituição caberá ao serventuário que ocupe o cargo de analista judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 4º. Na hipótese de a serventia não contar com analista judiciário, a substituição caberá ao serventuário que ocupe o cargo de técnico de atividade judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
§ 5º. Em caso de vacância da função de chefe de serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.
Este substituto atua no impedimento ou falta ocasional do chefe da serventia, o que ocorre no dia a dia quando o chefe da serventia se ausenta temporariamente para almoçar ou atrasa-se, por exemplo. Nestes casos, por substituir o chefe em caráter ocasional, o substituto continua recebendo apenas a gratificação de substituto.
A legislação também prevê que se o substituto atuar no lugar do chefe por período superior a 30 dias, fará jus à mesma gratificação percebida pelo chefe. Ocorre que, muitas vezes, a substituição reveste-se de maior relevância e complexidade, mormente quando o chefe se ausenta por períodos mais elásticos, ainda que dentro de 30 dias, e, neste caso, embora atuando por dias ou semanas a fio, assumindo maior grau de complexidade, risco e responsabilidade, o substituto não recebe a gratificação de chefia.
Se o chefe de serventia ficar de licença médica, por exemplo, por 29 dias, o substituto atuará de maneira sucessiva durante todo este período, recebendo apenas a mesma gratificação que recebe para substituí-lo eventualmente por prazos menores, como o horário de almoço, equivalente ao CAI 1, o que não parece razoável.
O mesmo ocorre quando o chefe opta por parcelar as férias, usufruindo de 20 dias, por exemplo. Neste caso, o substituto atuará em seu lugar por 20 dias consecutivos recebendo apenas como se o estivesse substituindo por alguns minutos. E não há como se equiparar as duas situações, eis que o rol de responsabilidades e riscos de uma substituição longa e sucessiva é extremamente maior do que aquela que ocorre em caráter esporádico e eventual.
A legislação Federal (Lei 8.112/90, modificada pela Lei 9.527/97), por sua vez, dispõe que:
“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, HIPÓTESES EM QUE DEVERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DE UM DELES DURANTE O RESPECTIVO PERÍODO.
A previsão legal acima, na esfera federal, reconhece quando o trabalho do Substituto transcende a mera substituição ocasional, fazendo-se justo que receba como o substituído, eis que exercendo a mesma função.
Pelos motivos acima expostos, solicitamos que seja aplicada a proporcionalidade, para que o Substituto passe a receber a gratificação de chefia de forma proporcional ao número de dias em que exercer efetivamente a substituição, em valor nunca inferior à gratificação de substituto, eis que, nos períodos mais longos, a substituição deixa de possuir caráter meramente eventual e passa a configurar uma atividade que perdura por maior tempo, fazendo-se necessário remunerá-la com a gratificação de chefia de forma proporcional ao número de dias em que o substituto atuar efetivamente no lugar da chefia.
Atenciosamente,
SIND-JUSTIÇA
DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Luiz Otávio Silveira
Ramon Carrera