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Temer defende no STF uso de R$ 99 mi para propaganda da reforma previdenciária

PGR diz que se governo quer persuadir a população sobre proposta, não pode usar recursos públicos
Em nome do presidente Michel Temer, a Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (10/1), manifestação para contestar a ação de inconstitucionalidade na qual a Procuradoria Geral da República pretende anular a dotação orçamentária de R$ 99.3317.328 destinada pela Presidência da República à “propaganda oficial nos meios de comunicação, com finalidade de obter apoio popular para aprovação da chamada reforma da Previdência”.

A ADI 5.863 foi protocolada no último dia 18 de dezembro, às vésperas do recesso do STF, e tem como relator o ministro Marco Aurélio. E segundo a chefe do Ministério Público, a verba de quase R$ 100 milhões para comunicação institucional incluída pelo presidente Temer em crédito suplementar (Lei 13.528, de 29 de novembro último) “não pode desbordar dos limites da publicidade institucional definido pela Constituição Federal, sobretudo pelo artigo. 37, parágrafo 1º (publicidade voltada para informação, educação e orientação social).

Segundo o documento, “a defesa de determinado programa ou proposta legislativa pelo governante eleito, cuja implementação se busca por meio do processo democrático, é ato comunicativo dotado de discricionariedade que deve ser objeto de deferência pelo Poder Judiciário, sob pena de engessamento do debate público”.

“Dito de outra forma, o Poder Judiciário deve adotar uma postura de autocontenção quando da análise do conteúdo da publicidade, especialmente quando embasada em informações oficiais, elaboradas por técnicos com expertise no assunto. Conclui-se que a simples divulgação de políticas públicas imprescindíveis para a sociedade brasileira jamais pode ser considerada como tentativa de manipulação da opinião pública”, completou.

Na manifestação encaminhada à ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, a AGU defende a tese de que “a presente ação direta de inconstitucionalidade não deve ser admitida porque estamos diante de ato normativo de efeito concreto e o conteúdo da lei impugnada não disciplina relações jurídicas em abstrato, sendo certo que a efetividade da norma se exaure com a aprovação do crédito extraordinário autorizado”.

Na ação, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustenta que o uso de recursos públicos para implementar políticas “é natural”, mas “se, porém, o governo entende que deve esforçar-se por persuadir a população do acerto de uma proposta polêmica, não pode valer-se de recursos financeiros públicos para promover campanha de convencimento que se reduza à repetição de ideias, teses e juízos que não são de consenso universal”.

Razões do Planalto

Quanto ao mérito da questão, o documento elaborado pela AGU – com o apoio da Consultoria-Geral da União – destaca os seguintes argumentos:

– “A despeito da petição inicial fazer menção à aspectos da programação financeira da Presidência da República, em verdade a discussão gravita em tomo da veiculação de publicidade oficial atinente à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287/2016) que objetiva promover alterações no regime previdenciário hodierno, cuja denominação usualmente empregada tem sido ‘Reforma da Previdência’”.

– “A exordial se fundamenta em uma pretensa violação ao texto constitucional, decorrente do caráter unilateral, e supostamente não democrático, ostentado pela publicidade oficial, que não permitiria a adequada discussão das alterações que se pretende levar a efeito mediante emenda constitucional. No presente caso, contudo, não há questão abstrata a ser analisada. mas sim questionamento de possível violação da CF em razão de peculiaridades do próprio ato concreto realizado pelo Poder Executivo (como se percebe pelas frágeis alegações do requerente)”.

– “A Procuradora-Geral da República alega que a campanha não tem cunho estritamente educativo e informacional, com divulgação parcial sobre o tema. (…) Não se pode olvidar que a Constituição adota a publicidade como um dos princípios de regência da atividade administrativa, e, como princípio, espelha a ideologia da Constituição, seu postulado e seu fim, na esteira do que preconiza o art. 37, caput e parágrafo 1°.

À vista deste princípio consagrado constitucionalmente, a Administração Pública, ao dar publicidade à Proposta de Emenda Constitucional ora em debate, nada mais fez do que atendê-lo, levando ao conhecimento da população discussão que atinge praticamente todos os brasileiros, senão sua grande maioria, e que representa uma grande evolução, sem dúvida, nas normas que regulam a Previdência Social.

– “As informações utilizadas na publicidade oficial foram obtidas junto a base de dados fidedigna e que goza de presunção de legalidade e legitimidade, tal qual os atos administrativos. Portanto, as informações divulgadas decorrem de estudo técnico atual das contas públicas, e não violam nenhum dos princípios constitucionais apontados e nem podem ser interpretadas como uma mensagem que objetiva enganar a opinião pública a apoiar a reforma”.

FONTE: https://www.jota.info/justica/temer-defende-no-stf-uso-de-r-99-mi-para-propaganda-da-reforma-previdenciaria-11012018

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