Emendas de plenário, em regime de urgência, em discussão única, ao projeto de lei nº 3181/2014, de autoria do Poder Judiciário.
ADITIVA Nº 01
Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. – Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, a listagem especificando a quantidade de dependentes de cada um dos respectivos beneficiados pelo auxílio-educação.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
MODIFICATIVA Nº 02
Modifique-se o art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por resolução da Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor de até três filhos.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
SUPRESSIVA Nº 03
Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
ADITIVA Nº 04
Acrescente-se parágrafo 1º ao art. 1º.
“§1º – O auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, ensino superior ou curso de pós graduação, lato ou stricto sensu.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
ADITIVA Nº 05
Acrescente-se parágrafo 2º ao art. 1º.
“2º – Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, não poderá o filho exercer qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
SUPRESIVA Nº 06
Suprima-se o Art. 2° e seus parágrafos 1°, 2 ° e 3°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
ADITIVA Nº 07
Acrescente-se Artigo 2° e parágrafos §1°, §2°, §3°, §4° e §5°.
Art. 2° – O reembolso mensal do auxilio educação, será de R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo reajustado anualmente pela variação do nível I do Piso Salarial Regional, não podendo exceder o valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos.
§1° – O pagamento do benefício é assegurado por filho a partir do inicio do ano letivo em que complete 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
§2° – O auxilio educação será pago em até 12 (doze) parcelas anuais.
§3° – Não se aplica o limite máximo de idade referido no § 1° deste artigo, caso o filho seja interdito ou portador de necessidades especiais, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§4° – Em caso de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxilio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, deverão optar por qual deles receberá o benefício.
§5° – Caso o cônjuge ou companheiro do Magistrado ou servidor receba auxilio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada, o reembolso devido não poderá superar o total das despesas realizadas.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
SUPRESSIVA Nº 08
Suprima-se o Art. 3.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
ADITIVA Nº 09
Acrescente-se o Artigo 3º com a seguinte redação:
Art. 3º – Aplica-se aos destinatários da Lei nº 5535, de 10 de setembro de 2009, quanto ao auxilio pré escolar, consoante o seu inciso III e parágrafo 5º do artigo 35, na forma do regulamento, o direito de que trata esta lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
SUPRESIVA Nº 10
Suprima-se o Art. 4°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
SUPRESIVA Nº 11
Suprima-se o Art. 5°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
ADITIVA Nº 12
Acrescente-se parágrafo único ao Art. 6º com a seguinte redação:
Parágrafo Único – A presente lei que trata do auxilio educação devido aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário não se subordina ao prescrito no Inciso II e no parágrafo único do artigo 2º da Lei 2524/96.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
MODIFICATIVA Nº 13
Modifique-se o inciso II do Artigo 2º da Lei 2524/96.
Art. – Fica modificado o inciso II do artigo 2º da Lei 2524/96 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – (…)
II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
ADITIVA Nº 14
Acrescente-se parágrafo único ao Art. 60 com a seguinte redação:
Parágrafo Único – A presente lei que trata do auxilio educação devido aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário não se subordina ao prescrito no Inciso II e no parágrafo único do artigo 2º da Lei 2524/96.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ PAULO, COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins
MODIFICATIVA N° 15
O Art. 1°, caput, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1°. Os servidores efetivos, excetuados os integrantes da carreira da Magistratura, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio-educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por resolução do Tribunal de Justiça. ”
Plenário Barbosa Sobrinho Lima, 19 de maio de 2015.
Deputados: FLÁVIO BOLSONARO, Tia Ju, Tio Carlos
MODIFICATIVA Nº 16
O § 2° do artigo 2° passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2° – (…)
§ 2° – Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao magistrado e servidor cujo filho ou dependente seja interdito ou portador de deficiência irrecuperável, atestada através de laudo médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de ensino.
Plenário Barbosa Sobrinho Lima, 19 de maio de 2015.
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. Deodalto, Jânio Mendes
SUPRESIVA Nº 17
Suprima-se o Art. 3°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. Deodalto, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 18
Parágrafo Único do artigo 1° passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único – O auxílio educação devido será fixo e equivalente ao menor piso regional definido por lei estadual, e será pago mensalmente juntamente com os vencimentos dos magistrados e servidores.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. Deodalto, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 19
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-educação, a ser pago aos magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua dependência econômica, ou dependentes solteiros de que tenham a guarda legal, matriculados em estabelecimento privado ou público de educação escolar, compreendendo desde a educação infantil até a superior, cursos preparatórios e pré-vestibulares, conforme definição da Lei nº 9.394/1996, até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano letivo, sem prejuízo da perda do referido benefício.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. Deodalto, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 20
Inclua-se onde couber:
Artigo (…)
O Auxílio educação concedido será limitado a:
I- 02 (dois) dependentes por servidor ou família para o ano de 2015;
II – 01 (um) dependente por servidor ou família a partir de 01 de janeiro de 2016.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: LUIZ MARTINS, Dr. Deodalto, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 21
Adicione-se, o parágrafo único ao Artigo 5°, com a seguinte redação:
“Art 5° – (…)
Parágrafo Único – Para fazer jus ao pagamento da ajuda de custo de aprimoramento profissional, os magistrados e servidores deverão comprovar, a necessidade e a respectiva aplicação do curso ao interesse do serviço público.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Luiz Martins, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 22
Modifique-se o Artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por resolução do Tribunal de Justiça.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Luiz Martins, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 23
Modifique-se o Parágrafo Único do Artigo 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – (…)
Parágrafo Único – O auxílio educação será devido a apenas 01 (um) filho ou dependente dos magistrados e servidores, matriculados em estabelecimento privado ou público de educação escolar, compreendendo desde a educação infantil até a superior, cursos preparatórios e pré-vestibulares, conforme definição da Lei nº 9.394/1996, não podendo exceder ao menor piso regional definido por lei estadual.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Luiz Martins, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 24
Modifique-se o artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O auxílio educação poderá ser pago em até doze parcelas anuais e abrange a taxa de matrícula e gastos durante o ano letivo com uniforme e material escolar obrigatório.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Luiz Martins, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 25
Modifique-se o artigo 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. Os magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário farão jus a ajuda de custo para aprimoramento profissional, no interesse do serviço, sem caráter remuneratório, a ser paga em parcela única anual, que não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, na forma a ser regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. “
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Luiz Martins, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 26
Modifica-se o Art.1° incluindo o § abaixo onde couber, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art.1°. (…)
§ (…). O auxílio de que trata esta Lei aplicar-se-á aos inativos e pensionistas do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: PAULO RAMOS, Tio Carlos, Renato Cozzolino, João Peixoto
MODIFICATIVA Nº 27
Modifica-se o Art.4° que passa a seguinte redação:
“Art.4°. O benefício será pago ao servidor em sua integralidade, independente de seu cônjuge ou companheiro receber auxílio semelhante, pago por qualquer fonte, pública ou privada.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: PAULO RAMOS, Tio Carlos, João Peixoto, Renato Cozzolino
ADITIVA Nº 28
Inclua-se o Art. abaixo e seus incisos onde couber com a seguinte redação:
“Art.(…). Os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus aos seguintes benefícios concedidos aos magistrados:
I. auxílio-moradia;
II. auxílio-mudança;
Ill.auxílio-transporte; e
III. auxílio-alimentação”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 9 de maio de 2015
Deputados: PAULO RAMOS, Tio Carlos, João Peixoto, Renato Cozzolino
ADITIVA Nº 29
Inclua-se o Art. abaixo onde couber com a seguinte redação:
“Art.(…). O Poder Judiciário enviará mensagem para a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dispondo sobre a concessão dos auxílios moradia, transporte, mudança e alimentação para os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: PAULO RAMOS, Tio Carlos, João Peixoto, Renato Cozzolino
MODIFICATIVA Nº 30
O Artigo 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a Bolsa Reforço Escolar, a ser paga aos magistrados e aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, farão jus que comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua dependência econômica, ou dependentes solteiros de que tenham a guarda legal, matriculados em estabelecimento privado ou público de educação escolar, compreendendo desde a educação infantil até a superior, cursos preparatórios e pré-vestibulares, conforme definição da Lei Federa! Nº 9.394/1996, até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano letivo, sem prejuízo da perda do referido benefício.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
ADITIVA Nº 31
Acrescente-se ao Artigo 1°, o seguinte parágrafo:
“§ – Para fazer jus ao benefício instituído nesta Lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, exceto estágio acadêmico, desde que este não seja exercido no próprio Poder Judiciário, o que será objeto de declaração do Magistrado ou Servidor no ato do requerimento.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
ADITIVA Nº 32
Acrescente-se ao Artigo 1°, o seguinte parágrafo:
“§ – A comprovação da matrícula do filho ou dependente em instituição de ensino nos termos do caput será através de declaração específica emitida pelo estabelecimento.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
ADITIVA Nº 33
Acrescente-se ao Artigo 1º, o seguinte parágrafo:
“§ – Em caso de guarda legal, deverá anexar também cópia autenticada do documento comprobatório de guarda definitiva.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
ADITIVA Nº 34
Acrescente-se ao Artigo 1°, o seguinte parágrafo:
“§ – Ao requerer o benefício, deverá o Magistrado ou Servidor apresentar cópia autenticada do registro de nascimento do filho ou dependente.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
ADITIVA Nº 35
Acrescente-se, onde couber, o artigo abaixo, com Parágrafo único e incisos I e lI:
Art. – O valor da Bolsa de Reforço Escolar será fixo e equivalente ao menor piso regional definido por lei estadual, e será pago mensalmente juntamente com os vencimentos do servidor.
Parágrafo único – O benefício regulado por esta Lei será limitado a:
I- 02 (dois) dependentes por Magistrado ou Servidor para o ano de 2015;
lI – 01 (um) dependente por Magistrado ou Servidor a partir de 01 de janeiro de 2016.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
ADITIVA Nº 36
Acrescente-se, onde couber, o artigo abaixo, com incisos I a XII, e parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. – O Magistrado ou servidor deverá renovar o benefício semestralmente, nos meses de janeiro e julho, entre 1° e 31 de janeiro e 1° e 31 de julho, mediante apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovando a frequência do filho ou dependente em percentual superior a 80% (oitenta por cento) das aulas dadas no semestre anterior, acrescida das seguintes informações:
I – nome do dependente, vedado o uso de abreviaturas;
II – data de nascimento do dependente;
III – filiação do dependente, vedado o uso de abreviaturas;
IV – série, ano, período e curso em que o dependente esteja matriculado;
V – assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior:
VI – timbre da instituição de ensino;
VII – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
VIII – endereço completo da instituição de ensino, inclusive Código de Endereçamento Postal;
IX – telefone da instituição de ensino;
X – autorização de funcionamento da instituição de ensino, emitida pelo sistema de ensino competente, seja este municipal, estadual ou federal;
XI – data de elaboração da declaração;
XII – assinatura, com a devida identificação e cargo, do representante do corpo administrativo da instituição de ensino.
§ Único – Na hipótese de primeira concessão, o requerente não precisará comprovar o item V”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Tia Ju
ADITIVA Nº 37
Acrescente-se, onde couber, o artigo abaixo, com a seguinte redação:
“Art. – Quando pai e mãe, ou responsável, forem dos Quadros do Tribunal de Justiça e viverem em comum, a Bolsa de Reforço Escolar será concedida a apenas um, e se não viverem em comum, ao que tiver a guarda do filho ou do dependente.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Tia Ju
ADITIVA Nº 38
Acrescente-se, onde couber, o artigo abaixo, com a seguinte redação:
“Art. – O benefício será cancelado quando o filho ou dependente atingir a idade limite ou quando o servidor deixar de preencher os requisitos contidos nesta Lei.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Tia Ju
ADITIVA Nº 39
Acrescente-se, onde couber, o artigo abaixo, com a seguinte redação:
“Art. – Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao Magistrado ou servidor cujo filho ou dependente seja portador de deficiência físico- mental irrecuperável, atestada através de laudo médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de ensino.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, Tia Ju, João Peixoto
MODIFICATIVA Nº 40
Modifique-se o parágrafo 2° do Art. 2° onde passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2° …
§2° – Não se aplica o limite máximo de idade referido no caput deste artigo, caso o filho ou dependente seja interdito, pessoa com deficiência, portador de transtorno mental” e do espectro autista, conforme laudo médico-pericial.
Plenário Barbosa Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: DIONISIO LINS, Dica, Gerson Bergher
MODIFICATIVA Nº 41
Modifica-se o Art. 2°, incluindo o § abaixo onde couber com a seguinte redação:
“Art. 2°. (…)
§(…). Os servidores efetivos do Poder Judiciário que possuam filhos ou dependentes que estudem em instituições públicas de ensino farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio-educação concedido por esta Lei.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: PAULO RAMOS, Jânio Mendes, Dionisio Lins
MODIFICATIVA Nº 42
O Parágrafo único do Art. 1° passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único – O auxílio educação é devido para até dois filhos ou dependentes dos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá exceder ao equivalente ao valor do maior piso salarial vigente no Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Chiquinho da Mangueira, Paulo Ramos, Wanderson Nogueira, Zeidan, Renato Cozzolino, Tio Carlos, Rosenverg Reis, Thiago Pampolha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 43
O caput do Art. 2°, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2°. O auxílio educação será concedido aos filhos ou dependentes dos destinatários desta Lei a partir dos 8 (oito) anos e até que completem 24 (vinte e quatro) anos de idade desde que comprovada a matrícula e a assiduidade do beneficiário na instituição de ensino”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Chiquinho da Mangueira, Paulo Ramos, Wanderson Nogueira, Zeidan, Renato Cozzolino, Tio Carlos, Rosenverg Reis, Thiago Pampolha, Jânio Mendes, Dr. Sadinoel
MODIFICATIVA Nº 44
O caput do Art. 1°, passa a ter a seguinte redação:
“Art 1º. Os servidores efetivos ativos, inativos e os pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxilio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por resolução do Tribunal de Justiça.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Chiquinho da Mangueira, Paulo Ramos, Wanderson Nogueira, Zeidan, Renato Cozzolino, Tio Carlos, Rosenverg Reis, Thiago Pampolha, Jânio Mendes, Dr. Sadinoel
MODIFICATIVA Nº 45
O Art. 3°, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° o auxílio educação poderá ser pago em até doze parcelas anuais e abrange a taxa de matrícula e reembolso de gastos durante o ano letivo com uniforme e material escolar obrigatório”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Chiquinho da Mangueira, Paulo Ramos, Wanderson Nogueira, Zeidan, Renato Cozzolino, Tio Carlos, Rosenverg Reis, Thiago Pampolha, Jânio Mendes, Dr. Sadinoel
MODIFICATIVA Nº 46
Modifica-se o artigo 5°, o seguinte:
Art. 5°. Os servidores ativos do Poder Judiciário farão jus a ajuda de custo para aprimoramento profissional, no interesse do serviço, sem caráter remuneratório, a ser paga em parcela única anual, que não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de seus subsídios ou vencimento básico, na forma a ser regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados: TIA JU, Carlos Macedo, Benedito Alves
MODIFICATIVA Nº 47
Modifica-se o parágrafo único do artigo 1º o seguinte:
Art. 1º…..
§ único – O auxilio educação será limitado a dois dependentes, fixo e equivalente ao menor piso regional definido por lei estadual, e será pago mensalmente juntamente com os vencimentos dos magistrados e servidores.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados TIA JU, Carlos Macedo, Geraldo Pudim, Benedito Alves.
MODIFICATIVA Nº 48
Art. 4º- Caso o cônjuge ou companheiro do beneficiário forem servidores do TJRJ, o auxílio educação será concedido a apenas um dos servidores, e se não viveram em comum, ao que tiver a guarda do filho ou dependente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados TIA JU, Carlos Macedo, Geraldo Pudim, Benedito Alves.
ADITIVA Nº 49
Acrescenta-se ao artigo 2º o seguinte:
§ 4º – Ao requerer o beneficio, deverá o servidor apresentar cópia autenticada do registro de nascimento do filho ou dependente e em caso de guarda legal, deverá anexar também cópia autenticada do documento comprobatório de guarda definitiva.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados TIA JU, Carlos Macedo, Geraldo Pudim, Benedito Alves.
MODIFICATIVA Nº 50
Modifica-se o parágrafo único do artigo 1º o seguinte:
Art. 2º- …
§ 3º – Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerado, com exceção do estágio acadêmico, desde este não seja exercido no TJRJ, o que será objeto de declaração do servidor no ato do requerimento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados TIA JU, Carlos Macedo, Geraldo Pudim, Benedito Alves.
SUPRESSIVA Nº 51
Suprima-se o artigo 3º;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados TIA JU, Geraldo Pudim, Benedito Alves, Carlos Macedo.
ADITIVA Nº 52
Acrescenta-se ao artigo 2º o seguinte:
§ 5º – O servidor deverá renovar o benefício semestralmente, nos meses de janeiro e julho, entre 1º e 31 de janeiro e 1º e 31 de julho, mediante apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, a ser apresentada ao Departamento de Gestão de Benefícios, comprovando a freqüência do filho ou dependente em percentual superior a 80% (oitenta por cento) das aulas dadas no semestre anterior, acrescida das seguintes informações:
I- nome do dependente, vedado o uso de abreviaturas;
II- data de nascimento do dependente;
III- filiação do dependente, vedado o uso de abreviaturas;
IV- série, ano, período e curso em que o dependente esteja matriculado;
V- assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior;
VI- timbre da instituição de ensino;
VII- número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
VIII- endereço completo da instituição de ensino, inclusive Código de Endereçamento /Postal;
IX- telefone da instituição de ensino;
X- autorização de funcionamento da instituição de ensino, emitida pelo sistema de ensino competente, seja este municipal, estadual ou federal;
XI- data de elaboração da declaração;
XII- assinatura, com a devida identificação e cargo, do representante do corpo administrativo da instituição de ensino.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados TIA JU, Geraldo Pudim, Benedito Alves, Carlos Macedo.
MODIFICATIVA Nº 53
Modifique-se o artigo 1º, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º- Os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – O auxílio educação devido será equivalente a um salário mínimo regional por cada filho dos servidores.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, Dr. JULIANELLI, PAULO RAMOS.
MODIFICATIVA Nº 54
Modifique-se o artigo 5º, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º- Os servidores ativos do Poder Judiciário farão jus a ajuda de custo para aprimoramento profissional, no interesse do serviço, sem caráter remuneratório, a ser paga em parcela única anual, que não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) de seus subsídios ou vencimentos básico, na forma a ser regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, Dr. JULIANELLI, PAULO RAMOS.
MODIFICATIVA Nº 55
Modifique-se a Ementa, a qual passa a ter a seguinte redação:
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO EDUCAÇÃO DEVIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, Dr. JULIANELLI, PAULO RAMOS.
MODIFICATIVA Nº 56
Modifique-se o artigo 2º, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º- O auxílio educação será concedido aos filhos dos destinatários desta Lei, a partir dos 6 (seis) anos e até que completem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§1º- Fica mantido o auxílio creche para os filhos dos destinatários desta Lei, nos termos do inciso VII do art. 33 do Decreto-Lei 220/75 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- Não se aplica o limite máximo de idade referido no caput deste artigo, caso o filho seja interdito ou portador de necessidades especiais, conforme laudo médico-pericial, e enquanto estiver matriculado em instituição de ensino.
§ 3º – Para fazer jus ao benefício instituído por esta Lei, não poderá o filho exercer qualquer atividade remunerada, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, Dr. JULIANELLI, PAULO RAMOS.
MODIFICATIVA Nº 57
Altera a redação do “caput” do art. 1º que passa a ter o seguinte teor:
“Art. 1º – Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, cujo valor será equivalente ao menor piso salarial definido por lei estadual, e será pago mensalmente pra custear a educação de até três filhos ou dependentes, juntamente com os vencimentos do servidor.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 58
Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art. – Deverá ser divulgada no Diário Oficial, semestralmente e, de maneira permanente, no Portal do Tribunal de Justiça, listagem com a relação dos magistrados e servidores efetivos beneficiados pelo auxílio-educação, e especificação da quantidade dos respectivos filhos ou dependentes.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Luiz Paulo
ADITIVA Nº 59
Acrescente-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. … – O valor do auxílio-educação será fixo e equivalente a R$953,47 e será pago mensalmente juntamente com os vencimentos do servidor.
Parágrafo único – O benefício regulado por Lei será limitado a 02 (dois) dependentes por servidor ou família para o ano de 2015, podendo ser ampliado nos anos posteriores em caso de aumento da arrecadação estadual.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN
MODIFICATIVA Nº 60
Modifique-se o art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os magistrados e servidores efetivos, desde que ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, farão jus ao auxílio-educação, de caráter não remuneratório.
§1º – O auxílio-educação será pago no limite de até dois filhos ou dependentes e será no valor de R$953,47, não podendo ultrapassar o valor pago a menor faixa estabelecida na Lei do Piso Regional.
§2º – Na falta de lei sobre o piso regional, o índice de reajuste do valor do auxílio-educação de que trata esta lei não poderá exceder ao índice de reajuste do salário mínimo nacional.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN
MODIFICATIVA Nº 61
Modifique-se o art. 4º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – Caso o cônjuge ou companheiro receba auxílio semelhante pago por qualquer fonte pública ou privada o mesmo deverá informar este fato e deverá optar por um ou outro auxílio.
Parágrafo único – Em caso de recebimento em desacordo com o ”caput” deste artigo, deverá o servidor ou magistrado ressarcir o valor recebido corrigido.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN
MODIFICATIVA Nº 62
Modifique-se o parágrafo único do art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – …
Parágrafo único – O auxílio-educação devido pela totalidade dos filhos ou dependentes legais dos magistrados e servidores não poderá exceder ao equivalente ao valor do maior vencimento básico pago aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados CARLOS MINC, ANDRÉ CECILIANO, ZEIDAN
MODIFICATIVA Nº 63
Modifique-se o art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, farão jus ao auxílio-educação, de caráter remuneratório, sofrendo as reduções do teto do funcionalismo público.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados ANDRÉ CECILIANO, CARLOS MINC, ZEIDAN
MODIFICATIVA Nº 64
Modifique-se o art. 5º o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – Os magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário farão jus a ajuda de custo para aprimoramento profissional, no interesse do serviço, a ser paga em parcela única anual, que não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) de seus subsídios ou vencimento básico, na forma a ser regulamentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados LUIZ MARTINS, Tânia Rodrigues, Jânio Mendes
SUPRESSIVA Nº 65
Suprima-se o art. 5º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados JÂNIO MENDES, Flávio Serafini, Thiago Pampolha
ADITIVA Nº 66
Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
“Art. Em caso de falecimento do servidor ou de sua aposentadoria, o auxílio-educação será pago ao beneficiário até o fim de sua data limite.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2015.
Deputados DIONÍSIO LINS, Jânio Mendes, Gerson Bergher