O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (6/8), com emenda, o Projeto de Lei 2.201/2011 que cria a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União. Os ofícios são unidades de atuação funcional vinculadas a cada cargo, com sede na cidade em que o servidor está lotado. Como já foi analisado pelo Senado, o texto segue para a sanção presidencial.
A emenda aprovada, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) — relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) —, estende a bonificação aos juízes federais quando há acumulação de juízos, de acervo processual ou de função administrativa. A gratificação será de 1/3 do subsídio do membro designado para a substituição e será paga proporcionalmente ao tempo de substituição.
A acumulação de ofícios será possível somente na mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras, ainda que os profissionais estejam em diferentes níveis.
SALÁRIO POR SUBSÍDIO — Apesar de os membros do Ministério Público da União e os magistrados receberem remuneração exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedados acréscimos, como gratificação, adicional, ou qualquer tipo de remuneração extra, o Conselho Nacional do Ministério Público entende — por meio da Resolução 9/2006 — ser possível instituir, por lei, vantagens adicionais no caso de acumulação de ofícios. As mesmas regras valem para os magistrados.
Pelo texto aprovado, a gratificação será devida no caso de designação para substituição que importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios.
Mas se a designação implicar o deslocamento do membro do MPU de sua sede, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas do ofício originário, o que não gerará o direito à gratificação.
A exceção é para o deslocamento ocasional em unidades dentro de uma mesma zona metropolitana ou microrregião ou ainda naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.
Outras hipóteses em que o valor não será pago são: substituição em determinados processos; atuação conjunta de membros do MPU; atuação em regime de plantão; atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e atuação durante o período de férias transformado em abono pecuniário.
Também não poderá receber a gratificação o promotor de Justiça adjunto, exceto se, quando atuar como promotor de Justiça, acumular um segundo ofício.
PROIBIÇÕES — Os vice-procuradores não terão direito à gratificação pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais. Isso vale para o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça.
O projeto proíbe ainda designar para substituição o membro do Ministério Público da União que trabalhar com carga reduzida de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.(informações da Agência Câmara)