As unidades do Judiciário que comprovarem não terem funcionários suficiente para cumprir o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h, ou, por costume local paralisarem suas atividades no horário do almoço, poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho. A medida foi aprovada nesta terça-feira (12/4) pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
A medida integra a resolução que estabelece o horário das 9h às 18h para o funcionamento dos tribunais, e segundo o autor da proposta, conselheiro Walter Nunes da Silva Jr, “o objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários”.
A norma, aprovada por maioria de votos, não modifica o novo horário de atendimento ao público dos órgãos judiciais — aprovado na última sessão do CNJ (29/3) — que continua sendo de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo.
Os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Jefferson Kravchychyn foram voto vencido em relação à exceção a unidades que costumem paralisar as atividades no horário do almoço e defenderam a retirada da expressão “necessidade de respeito a costumes locais” .
A medida não altera a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário estabelecida pela Resolução 88 do CNJ, que é de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo para almoço. Contudo, nos órgãos com quantidade insuficiente de servidores, todos os funcionários terão que adotar a jornada de oito horas.
A decisão desta terça-feira (12/4) acrescenta um quarto parágrafo ao artigo 1° da Resolução 88/2009 que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário. A inclusão do parágrafo 3º (que tornou obrigatório o funcionamento das unidades de Justiça das 9h às 18h), já havia sido aprovada na sessão do último dia 29. Ambas as determinações entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário de Justiça da União. (Fonte: Consultor Jurídico)
Leia abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº , DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERAND0 que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e os costumes locais;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
§ 4º. No caso de insuficiência de recursos humanos ou da necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 (oito) horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Min. Cezar Peluso
Presidente