Skip to content

DIÁRIAS – CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE EPROC

Através da Convocação Conjunta TJ/CGJ N° 17/2024, A Administração convocou os servidores dos Juízos da Dívida Ativa de diversas comarcas, conforme prévia indicação dos magistrados responsáveis, para participação no curso “EPROC PRÁTICO”, tendo em vista o cronograma de migração para o novo sistema nos próximos dias. Muitos colegas procuraram o Sind-Justiça, tendo em vista que o curso será em dois dias seguidos e o deslocamento para a Capital gerará despesas para os servidores.

Foram convocados os servidores da Dívida Ativa das Comarcas de Bom Jardim, Carmo, Duas Barras, Laje do Muriaé, Mendes, Paraíba do Sul, Pinheiral, Porto Real /Quatis, Queimados, Resende, Rio Claro, Santa Maria Madalena, São Fidelis, Núcleo Da Dívida Ativa, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Trajano de Moraes, Vassouras, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carapebus/Quissamã, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguai, Italva-Cardoso Moreira, Japeri, Paraty, Pirai, Porciúncula, Rio das Flores, São Francisco de Itabapoana, São Sebastião do Alto, Silva Jardim, Sumidouro, Teresópolis, Angra dos Reis, Cambuci-São Jose de Ubá, Itaocara, Magé, Mangaratiba, Miracema e Valença.

Conversamos com a Administração e fomos informados de que os servidores farão jus às diárias, conforme previsto no Ato Normativo 12/2022:

“Art. 1° – Aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que se deslocarem em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício, conceder-se-á: I – diária integral, para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e transporte urbano;”

O artigo 4° do Ato traz uma exceção, a saber:
Art. 4°. Não será concedida diária:
III – quando o deslocamento do Magistrado ou Servidor se der para município contíguo ao da sua sede ou componente da mesma Região ou Microrregião, assim definidos na Lei Complementar nº 87/1997;
IV – quando o deslocamento da Capital se realizar para os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim definidos no artigo 1°, da Lei Complementar nº 87/1997;

Segundo estes critérios, dentre os convocados, não fariam jus às diárias ois servidores lotados nas Comarcas de Queimados, Cachoeiras de Macacu, Itaguaí, Japeri e Magé. Neste caso, sugerimos que os servidores solicitem o carro do Nur para o deslocamento, tendo em vista a não previsão legal de pagamento de diárias. Caso haja algum problema na disponibilização do veículo, solicitamos que comuniquem ao Sind-Justiça para tomarmos as providências cabíveis.

IMPORTANTE: o prazo para requerer a diária é de até 30 dias após o evento.

Segue abaixo o texto integral do Ato Normativo 12/2022, que traz as regras e o anexo com o modelo de requerimento das diárias. O procedimento é através de processo SEI.

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Luiz Otávio Silveira
Ramon Carrera

ATO NORMATIVO TJ nº 12/2022

Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, da Constituição da República, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, permitindo ao Poder Judiciário atingir a autonomia financeira, assim como ter dotação de recursos financeiros próprios para atender as despesas de capital e de custeio, entre as quais se incluem as de natureza indenizatória;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que trata da concessão de diárias a Servidor que se desloque temporariamente a serviço, bem como o estabelecido na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a desconcentração constitui uma técnica que permite dar maior agilidade aos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a regulamentação da concessão de diárias a Magistrados e Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de melhor atender aos objetivos de sua instituição;
RESOLVE:
Art. 1°. Aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que se deslocarem em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício, conceder-se-á:
I – diária integral, para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e transporte urbano;
II – diária simples, para indenização quando não há pernoite.
§ 1°. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão de diárias a Magistrados e ao Gestor da respectiva unidade de lotação do interessado, aos Servidores.
§ 2°. Para os efeitos do § 1° deste artigo considera se Gestor da respectiva unidade de lotação:
I – o Presidente, em relação ao Chefe de Gabinete da Presidência, aos Secretários-Gerais de unidades vinculadas à Presidência e aos Secretários do Órgão Especial, do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura e em relação aos Magistrados em geral. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
II – o Vice-Presidente, em relação ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão;
III – o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos Servidores lotados nas unidades e órgãos administrativos vinculados à Corregedoria-Geral da Justiça;
IV – o Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura, em relação aos Servidores lotados naquela unidade;
V – o Desembargador Presidente da Câmara, em relação aos Servidores lotados na respectiva Secretaria;
VI – o Desembargador, em relação aos seus assessores;
VII – o Juiz de Direito, em relação aos Servidores lotados na unidade jurisdicional de sua titularidade ou na qual estiver em exercício;
VIII – os Chefes de Gabinete da Presidência e das Vice-Presidências, em relação aos Servidores lotados nos respectivos gabinetes e nas unidades diretamente vinculadas ao respectivo órgão;
IX – o Secretário-Geral da respectiva unidade, em relação aos Servidores lotados em secretaria geral vinculada à Presidência. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
§ 3°. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem, obrigatoriamente, a publicação, pelo Departamento de Apoio Administrativo (SGADM/DEADM), no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, das seguintes informações: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
I – o nome do Magistrado ou Servidor;
II – função/cargo ocupado;
III – o destino do deslocamento;
IV – a atividade a ser desenvolvida;
V – o período de deslocamento.
§ 4°. A publicação a que se refere o parágrafo terceiro será feita após o retorno do Magistrado/Servidor, em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.
§ 5°. Após o despacho concessório de diárias, pelo Gestor competente, o respectivo processo será encaminhado à Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), para verificação da regularidade do pedido, e após, à Presidência do Tribunal de Justiça para ordenação da despesa. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
§ 6°. Na hipótese do inciso I, do § 2°, deste artigo, o despacho concessório das diárias, pelo Gestor competente, poderá ser suprido pela assinatura do ordenador de despesas.
§ 7°. Na hipótese de verificação de irregularidades, os autos serão submetidos à área competente para saneamento, retornando à Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF) para nova verificação. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
Art. 2°. Somente serão concedidas diárias a Magistrados e Servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções e quando comprovado pelo gestor que o deslocamento é imprescindível ao desempenho do serviço. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15/2022)
§ 1°. Serão concedidas diárias a Servidor convocado para participar de cursos e palestras promovidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Escola de Administração Judiciária, nos casos de educação continuada para fins de progressão funcional e promoção, conforme art. 8° da Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 2020, do Conselho da Magistratura, excetuadas as situações previstas no art. 4° e desde que enquadradas no artigo 3° deste Ato. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
§ 2 º – O Magistrado e o Servidor, que se deslocarem em equipe de trabalho, receberão diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe, desde de que anexada, aos autos de solicitação de diárias, a decisão de autorização para afastamento da equipe, para o mesmo evento e no mesmo período. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 39, de 16/10/2023)
§ 3°. Serão pagas diárias a Magistrado que participar de curso da Escola Nacional da Magistratura, desde que indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15/2022)
§ 4°. Os Magistrados e Servidores a que se refere o caput deste artigo, que precisarem se deslocar a serviço para outra unidade da Federação, farão jus ao fornecimento de passagens ou ao pagamento de indenização de transporte. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15/2022)
§ 5°. Os requerimentos de passagens ou pagamento de indenização de transporte deverão ser solicitados à Presidência, em processos apartados aos da concessão de diárias. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15/2022)
§ 6°. As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento se iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15/2022)
§ 7°. As diárias sofrerão desconto correspondente ao valor do auxílio alimentação/refeição e ao auxílio locomoção/indenização de transporte a que fazem jus os beneficiários. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 15/2022)
Art. 3°. Excetuadas as situações previstas no artigo 4°, será concedida:
I – diária integral, nos deslocamentos em que haja pernoite por exigência do serviço ou quando o deslocamento da sede exceder a 18 (dezoito) horas;
II – diária simples, nos deslocamentos em que não houver pernoite e a distância da localidade de exercício do Magistrado ou Servidor seja superior a 80 (oitenta) quilômetros e o deslocamento seja inferior a 18 (dezoito) horas e superior a 08 (oito) horas.
§ 1°. Nos deslocamentos que ensejarem o pagamento de diárias com pernoite, o valor desta será correspondente ao valor da diária simples, constante da tabela, nos seguintes casos:
I – no dia de retorno à sede, quando este ocorrer após às 14 horas;
II – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2°. O deslocamento de Servidor requisitado de outro órgão, que ensejar o pagamento de diárias, somente deverá ser justificado na hipótese de não haver Servidor do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário qualificado para o exercício da atividade que exigir o deslocamento.
Art. 4°. Não será concedida diária:
I – quando o deslocamento da sede em objeto de serviço constituir atribuição permanente do cargo ou função, salvo se houver pernoite por exigência do serviço;
II – durante o período de trânsito, assim definido no artigo 70, § 2°, do Decreto Estadual nº 2479/1979;
III – quando o deslocamento do Magistrado ou Servidor se der para município contíguo ao da sua sede ou componente da mesma Região ou Microrregião, assim definidos na Lei Complementar nº 87/1997;
IV – quando o deslocamento da Capital se realizar para os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim definidos no artigo 1°, da Lei Complementar nº 87/1997;
V – se as despesas do deslocamento ocorrerem por conta de outras entidades;
VI – aos Magistrados e Servidores em atuação como instrutores nos cursos promovidos pela Escola de Administração Judiciária e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
VII – nos deslocamentos de Magistrados para participação no Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados;
VIII – nos deslocamentos de Servidores durante o período de estágio probatório para participação no Programa de Integração Funcional;
IX – nos deslocamentos dos Servidores designados a prestar auxílio pelo Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário – GEAP-C;
X – nos deslocamentos de Magistrados e Servidores para participação de cursos de aperfeiçoamento no exterior, salvo se convocados pelo TJERJ;
XI – aos secretários de juiz, nos casos de deslocamento para acompanhar Magistrado, quando este for designado para ter exercício em outra comarca;
XII – aos prestadores de serviços terceirizados, em nenhuma hipótese;
XIII – aos Magistrados e Servidores que optem por cursar especialização, pós-graduação latu sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, com afastamento das funções, independentemente de o curso ser no Brasil ou no Exterior, mesmo que por meio da ESAJ, EMERJ ou ENM;
XIV – ao Magistrado que estiver recebendo acumulação para participar de mutirão, nem o respectivo secretário;
XV – aos psicólogos e assistentes sociais lotados em Equipe Técnica Interdisciplinar (ETIC) ou Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) pelo deslocamento para Comarca que integre a abrangência territorial da respectiva ETIC ou CPMA.
§ 1°. Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos Servidores lotados em unidade organizacional do Poder Judiciário cuja atribuição esteja relacionada à fiscalização, à inspeção ou à correição, desde que estes não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada ou, ainda, não percebam qualquer retribuição financeira específica para o desempenho destas funções, observados os demais critérios estabelecidos por este Ato.
§ 2°. Aos Servidores de que trata o § 1° deste artigo, mesmo que ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, somente será concedida diária integral quando houver pernoite por exigência do serviço, desde que comprovadas que as despesas foram às suas expensas.
§ 3°. O deslocamento para o exercício de atividade própria de órgão público local não ensejará a concessão de diária.
Art. 5° O pedido para concessão de diárias, autorizado pelo gestor competente, deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF) e, após, à Presidência do Tribunal de Justiça, para a ordenação da despesa, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao respectivo deslocamento, por meio do formulário de Requerimento de Concessão de Diárias (Anexo 1), instruído com as seguintes informações: (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
I – lotação e o destino de deslocamento do Magistrado ou Servidor;
II – o motivo do deslocamento;
III – a duração prevista do deslocamento;
IV – o valor correspondente a ser pago, acompanhado dos respectivos cálculos, observada a tabela de valores (Anexo 2);
V – informação se o motivo do deslocamento tem caráter sigiloso.
§ 1°. Os valores das diárias requeridas dentro do prazo a que se refere o caput serão pagos mediante depósito em conta funcional, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;
II – quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese na qual poderão ser pagas em parcelas, a critério da Administração.
§ 2°. O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará pagamento da diária em data posterior ao deslocamento do Magistrado ou Servidor.
§ 3°. Quando a requisição da diária ocorrer após a realização da viagem, a mesma deverá ser solicitada no período máximo de 30 (trinta) dias após o retorno e acompanhada dos comprovantes a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2° do artigo 6° deste Ato, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 6°. O período de deslocamento deverá ser obrigatoriamente comprovado pelo Magistrado ou Servidor, em até 15 (quinze) dias úteis do retorno à sua sede, instruído com o comprovante de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e horário do deslocamento.
§ 1°. O requerimento previsto no caput deve ser juntado ao processo de diárias e direcionado ao gestor da unidade responsável pela autorização da concessão para que verifique a regularidade das diárias concedidas, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1° deste Ato, seguindo após à SGPCF para ciência e arquivamento. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
§ 2°. Não sendo possível comprovar o embarque, por motivo justificado, a viagem deverá ser demonstrada por quaisquer das opções abaixo:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – Boletim Diário de Transporte (BDT), na hipótese de viagem com transporte fornecido pelo TJERJ;
IV – outras formas de comprovação que identifiquem a estada no destino.
§ 3°. Se percebidas em excesso, as diárias serão restituídas, pelo Magistrado ou Servidor.
§ 4°. O valor das diárias será restituído em sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento do Magistrado ou do Servidor ou o mesmo não for comprovado, e a devolução será proporcional ao valor recebido, em caso de retorno antecipado.
§ 5°. A devolução do valor das diárias recebido indevidamente será processada em folha de pagamento. O processo de concessão de diárias será encaminhado à SGPES/DIPAG, se Servidor, ou SGPES/DEMAG, se Magistrado, para a efetivação do desconto dos valores em folha de pagamento do respectivo mês ou, na sua impossibilidade, no mês imediatamente subsequente. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
§ 6°. Não sendo possível a devolução na forma mencionada no parágrafo anterior, o valor das diárias recebido indevidamente será devolvido por meio de transferência bancária via web ou depósito identificado no caixa do Banco BRADESCO, a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, agência 6246, conta corrente 88002-7, remetendo o comprovante à SGPCF, por meio de expediente administrativo, com o número do processo de concessão de diárias. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 30/2023)
Art. 7°. Os valores das diárias serão fixados por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que distinguirá deslocamentos dentro e fora do território do Estado do Rio de Janeiro, bem como para o exterior, podendo este ser fixado em moeda estrangeira, calculado com o câmbio do dia do requerimento.
§ 1°. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
§ 2°. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do deslocamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.
Art. 8°. A autoridade concedente e o beneficiário das diárias responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato.
Art. 9°. Considera-se como deslocamento em objeto de serviço a participação em seminários, congressos ou eventos similares, de comprovado interesse do Poder Judiciário, desde que devidamente autorizado.
Art. 10. As disposições previstas neste Ato são aplicáveis aos Servidores cedidos ao Poder Judiciário, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, bem como aos candidatos habilitados em concurso e designados para estágio probatório, que tenham que se deslocar da localidade em que exercem suas funções, em objeto de serviço.
Art. 11. As disposições previstas neste Ato não se aplicam aos deslocamentos de Magistrados para exercício em outra Comarca, na forma disposta no artigo 193, § 2°, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e aos juízes dirigentes de Núcleos Regionais da Corregedoria, na forma do Ato Normativo nº 05/2009.
Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata a qualquer requerimento protocolizado a partir de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 6, de 02 de maio de 2017.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Veja Também

Outras Postagens