Como todos sabem, a legislação prevê que o auxílio-educação estende-se ao menor sob guarda do servidor. O Sind-Justiça requereu a extensão ao filho sob guarda de uma servidora filiada, que já é maior de idade, tendo em vista que, quando do início da guarda, tratava-se de um menor. O Presidente Ricardo Cardozo, acatando Parecer do Juiz Auxiliar, Dr. Marcelo Evaristo, atribuiu caráter normativo à decisão favorável ao pleito do Sind-Justiça, determinando que este entendimento seja aplicado aos casos análogos, até que seja alterado o texto da legislação.
Segue abaixo o trecho final da decisão:
“…Uma vez que a norma contempla filhos detentores de maioridade, nos termos citados, não se vislumbra motivo razoável para que o menor sob guarda, equiparado ao filho, seja excluído do alcance do benefício ao atingir 18 anos completos.
Por todo o exposto, DEFIRO a concessão do auxílio-educação, a contar de janeiro de 2024, considerando que, embora o jovem seja pessoa com maioridade, sua guarda em caráter definitivo havia sido entregue à postulante quando ainda era menor de idade, de modo que, em casos como esse, nos quais a entidade familiar se mantém, deve-se estender a equiparação à condição de filho, desde que observados os ditames do Ato Normativo 11/2017 e as exigências definidas na supramencionada decisão proferida no Processo n° 2022-06136314.
Atribuo caráter normativo à presente decisão de modo a ser aplicada aos casos análogos até que seja alterado o Ato Normativo TJ n° 11/2017.
Publique-se.
À SGPES, para a implementação das medidas, inclusive, no que concerne à ciência da requerente, através da sua patrona.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente”
SIND-JUSTIÇA
DIREÇÃO GERAL
Luiz Otávio Silveira
Ramon Carrera
Alzimar Andrade