Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.
PROC. SEI
AO EXMO.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESEMBARGADOR HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
EXMO. PRESIDENTE,
O SIND-JUSTIÇA – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, representado pelos diretores gerais Abraão Lincon, André Parkinson e Alzimar Andrade, vem à presença de Vossa Excelência expor o que se segue.
Tendo em vista o Ato Executivo 118/2021 prever o retorno ao trabalho presencial dos que estejam vacinados, faz-se necessário destacar uma informação que traz enorme preocupação, para que sejam reavaliados os termos e prazos para o retorno.
No último final de semana, houve um aumento expressivo de casos de contaminação pela variante Delta do coronavírus no estado do Rio.
_O Rio de Janeiro é o estado com o maior número de casos da variante delta, cepa mais transmissível do coronavírus. Foram 74 até o momento, de um total de 97 casos de infecção notificados no país, segundo dados do Ministério da Saúde. Em todo o estado do Rio, a nova variante já foi confirmada em 12 cidades. Além da capital fluminense, a cepa foi identificada em Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Maricá, Mesquita, Niterói, Nova Iguaçu, Queimados, Seropédica e São João de Meriti.
Identificada originalmente na Índia, essa cepa foi classificada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como uma variante de preocupação. Estimativas indicam, além disso, que a variante é cerca de 50% mais transmissível do que a Alfa, descoberta pela primeira vez no Reino Unido.
Além disso, as autoridades de saúde são unânimes em afirmar que ainda é extremamente necessário que se mantenha o distanciamento social, como forma de contenção do contágio.
_A Secretaria Estadual de Saúde ressalta que, independentemente da cepa do vírus ou linhagem, as medidas de prevenção e métodos de diagnóstico e tratamento da Covid-19 seguem os mesmos, como uso de máscaras e álcool em gel, lavagem das mãos e distanciamento social.
Neste sentido, o Ato Executivo 18/2021 traz enorme preocupação à categoria, por prever o retorno já para o dia 2 de agosto, em plena ascensão da variante Delta; e por determinar a exclusão dos servidores vacinados da escala de rodízio, principalmente quando se sabe que a variante Delta está em crescimento no Estado e possui poder de contágio 50% superior às demais versões do vírus.
Ademais, excluir do rodízio os vacinados causa um risco adicional desnecessário. Em uma serventia com 3 servidores trabalhando em rodízio, por exemplo, bastaria o retorno de um único servidor vacinado para colocar todos em risco,já que haveria o contato permanente deste colega com todos os que estão em rodízio, funcionando como um vetor de transmissão entre eles. Com isso, se um servidor contrair o vírus, TODOS ELES TERIAM QUE SER AFASTADOS OBRIGATORIAMENTE POR 14 DIAS, ou seja, a exclusão dos vacinados do rodízio tira por completo a eficácia do próprio rodízio, aumentando o risco de contágio e gerando para a Administração o risco de ter a serventia fechada por completo.
Outrossim, as autoridades de saúde determinam ser essencial a quarentena de 14 dias em caso de contágio, o que não vem sendo observado em muitas serventias, fazendo-se necessário que a Administração emita aviso neste sentido, com urgência.
A quarentena de 14 dias é fundamental para qualquer pessoa com sintomas e/ou diagnóstico da doença, qualquer que seja a variante. _https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/07/22/duque-de-caxias-rj-confirma-primeira-morte-provocada-pela-variante-delta-da-covid.ghtml
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Por fim, o Ato Executivo 118/2021 não traz qualquer exceção, o que merece reparo, já que, com o texto atual, gestantes, grávidas e demais grupos de risco estariam sujeitos ao convívio permanente e diário nos exíguos espaços das serventias, numa realidade em que o vírus mostra-se ainda bastante agressivo.
A legislação brasileira, inclusive, traz regras de proteção especial para as gestantes contra a Covid19, através da lei 14.151/2021,a saber:
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
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Portanto, além dos motivos já elencados no pedido inicial deste requerimento, requer-se que seja revisto o Ato Executivo 118/2021, nos seguintes termos:
1) Adiar o início do retorno dos vacinados, tendo em vista a variante Delta, 50% mais contagiosa, estar em franca ascensão no Estado;
2) Incluir os vacinados na escala de rodízio, para evitar o contato permanente com os que fazem o rodízio, o que diminuiria o risco e evitaria o fechamento total da serventia em caso de contágio de algum dos servidores;
3) Estabelecer regras para que, no retorno escalonado futuro, quando houver um mínimo de segurança para todos, grávidas, mães de bebês e demais grupos de risco sejam protegidos do contato precoce com os demais servidores;
4) Que seja concedido às servidoras gestantes o direito ao trabalho remoto, nos termos da legislação em vigor.
Atenciosamente,
SIND-JUSTIÇA
Alzimar Andrade
Diretor Geral
Abraão Lincon
Diretor Geral
André Parkinson
Diretor Geral