Tendo em vista a recente decisão da Administração, de retirar a GL dos Oficiais de Justiça que estiverem atuando em Rete, o Sind-Justiça ingressou com requerimento, solicitando a mudança de posicionamento, alegando falta de previsão legal, eis que a legislação determina que o OJA fará jus à gratificação enquanto estiver no exercício das funções, sem criar exceções, existindo um rol legal expresso das situações em que o OJA perderia a GL, nas quais não se insere o trabalho remoto. Além disso, por ser paga rotineiramente, ao longo dos anos a GL passa a fazer parte do orçamento do servidor e o corte importa em flagrante prejuízo da qualidade de vida do Oficial de Justiça.
Em que pese ter sido divulgado que a Administração se comprometeu a não requerer a devolução da GL já recebida de forma retroativa, entendemos não ser suficiente para resolver a questão, pois o corte, em si, é um perigoso precedente, em que a Administração está retirando a Gratificação em situação em que o Oficial de Justiça continua em pleno exercício das funções, único requisito previsto, nos termos do artigo 17 da Lei 9748/2022.
Segue o requerimento.
SIND-JUSTIÇA
DIREÇÃO GERAL
Ramon Carrera
Luiz Otávio Silveira
Alzimar Andrade
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
AO EXMO.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADOR RICARDO CARDOZO
O SIND-JUSTIÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por seus diretores gerais Alzimar Andrade, Luiz Otávio Silveira e Ramon Carrera, vem à presença de Vossa Excelência, para expor e, ao final, requerer o que se segue:
No último dia 10 de outubro, nos autos do processo SEI nº 2024/06066041 foi proferida decisão, em caráter normativo, no sentido de determinar a retirada da gratificação de locomoção dos Oficiais de Justiça quando estiverem atuando na modalidade de RETE integral, conforme transcrito.
Em que pese V. Exa. ter decidido o assunto sob a ótica da natureza jurídica da gratificação de lomoção, faz-se necessário examinar outros aspectos da situação, sob pena de promover-se uma enorme injustiça. Senão, vejamos.
O Adicional de Gratificação de Locomoção é inerente ao cumprimento do dever funcional do Oficial de Justiça e é pago a todos os Ojas em atividade, o que é um pressuposto que consta da própria legidslação, que prevê expressamente as situações em que o Oja deixaria de recdeber a gratificação, tratando-se, por certo, de um rol taxativo, que não deixa margerm a interpretações extensivas em prejuízo do servidor:
Art. 17. O Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção, de natureza indenizatória, em valor fixado por regulamento do Tribunal de Justiça em montante idêntico para todos os integrantes da carreira, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o somatório do Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e Adicional de Padrão Judiciário – APJ do último padrão da última classe da carreira de Analista Judiciário.
§ 1º O Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados não deixará de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até 30 (trinta) dias, ou em prazo superior, nos casos de licença médica e de gestante.
Como se vê, além de assegurar que a gratificação é devida ao Oficial de Justiça enquanto permanecer no exercício de suas funções, a lei ainda prevê que o Oficial de Justiça não deixaria de receber a gratificação nem mesmo se afastado por até 30 dias ou licenciado por saúde ou gestação, situações em que o Oficial de Justiça não estaria no exercício efetivo da função.
Ao se determinar a cessação do pagamento da gratificação quando o JOja esrtiver em home Office está-se, na verdade, aplicando regra mais gravosa do que nas situações em que ele não está no exercício das funções, o que implica em uma interpretação extensiva do rol de vedações de recebimento da gratificação, o que não parece razoável.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que a gratificação do OJA, antes de ser um instrumento de ressarcimento de despesa com locomoção, trata-se de uma verba que é paga de maneira permanente; no caso da servidora objeto do processo paradigma, ela a recebe há mais de 30 anos e não há como desconsiderar o fato de que, ao longo dos anos, tornou-se parte efetiva do orçamento da servidora, e isto se evidencia quando se sabe que a gratificação há muito, deixou de ser estritamente vinculada à despesa de locomoção do OJA, como se fundamentou na decisão.
Trata-se, na verdade, de um valor fixo, pago de maneira indistinta e uniforme a todos os Oficiais de Justiça, que dão aos recursos a destinação que melhor lhes aprouver, eis que alguns, imensa maioria, gastam acima deste valor, devido à extensa área em que atuam e à necessidade de cobertura de área de colegas, dada a flagrante falta de Oficiais de Justiça no quadro, ao passo em que outros, embra minoritários, eventualmente podem utilizar valor abaixo ou idêntico ao recebido para fins de efetiva locomoção, bem como alguns, por opção, podem utilizar bicicletas ou trabalhar a pé, e isso não faz com que deixem de receber a gratificação, por ela ser inerente à função, o que afasta a interpretação equivocada de uma pressuposta vinculação obrigatória da gratificação ao gasto específico com locomoção.
Ademais, como é de largo conhecimento, a gratificação de locomoção tornou-se, ao longo do tempo, um item importante e indispensável ao orçamento do Oficial de Justiça, e a sua retirada, motivada tão somente pela realização de trabalho em home office, não se justifica, eis que temos que analisar as regras à luz da Constituição Federal e de farta jurisprudêcnia, que protegem, dentre outros direitos, a manutenção da remuneração, do poder de compra e da irredutibilidade que importe em perda de qualidade de vida do servidor, reconhecidamente através do princípio da vedação do retrocesso, flagrante nesta situação em que, após dezenas de anos recebendo a gratificação, a servidora ver-se-á em prejuízo por ser necessária a execução do serviço por via remota, diverso da que vinha sendo feito, porém em total consonância com os normativos legais.
Há que se reconhecer, ainda, que a norma instituidora do trabalho em home office, em nenhum momento, previu ou determinou qualquer tipo de redução de valores ou imposição de restrição de gratificação a quem execute o trabalho em home office, não cabendo ao executor da medida interpretar ou legislar a norma de forma prejudicial ao servidor.
Impende destacar que o Oficial de Justiça em RETE integral não perde a atribuição prevista no anexo único da Resolução CM nº 5/2024, que transcreve as atribuições do cargo de Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados, não havendo distinção entre o Oficial de Justiça que exerce a função presencialmente e o que a exerce de forma virtual, nem poderia haver, sob pena de se criar, de maneira ilegítima, uma subespécie de Oficial de Justiça, consistindo no Oja que exerce a função por via remota, o que é inadmissível.
Não bastasse isso, a decisão ora guerreada, sem qualquer condicionante ou previsão de exceção, acaba por atingir, de forma idêntica, os Oficiais de Justiça que estão em RETE integral por possuírem condições especiais, o que deixa de observa o disposto na Resolução nº 343/2020, art. 9°, que normatiza o trabalho em home Office deste segmento, e é clara ao vedar qualquer atitude discriminatória, incluindo a retirada de vantagens, a saber:
Art. 9° – A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.(Resolução CNJ 343/2020)
Por fim, caso V. Exa. não entenda possível a a manutenção in totum da gratificação nestes casos, que seja mantida de forma proporcional, tendo em vista que o valor recebido a título de gratificação de locomoção agrega-se, inevitavelmente, aos ganhos habituais e, consequentemente, ao orçamento do Oficial de Justiça, levando-se em conta a inexistência de previsão legal de corte da gratificacao quando o Oficial de Justiça permanece no exercício da função e obervando-se que a exclusão da totalidade da gratificação impactará significativamente a renda e a qualidade de vida do servidor, que já foi grandemente prejudicado com a impossibilidade de incorporação desta gratificação aos proventos, o que levará, de forma indubitável, a mais desestímulo para este segmento.
Além disso, a novel interpretação por parte da Administração, nos autos do processo administrativo e com caráter normativo, transforma em verdadeira punição a execução do trabalho na modalidade remota. Registre-se que o trabalho remoto por Oficiais de Justiça é extremanente raro, só ocorrendo em situações excepcionais, dadas as características da atividade, ou seja, abrangendo poucos servidores, não justificando sequer uma economia significativa de recursos aos cofres da Administração, a ponto de servir como fundamento que justifique esta medida restritiva, que possui alcance social catastrófico por onerar sobremaneira o orçamento e a qualidade de vida destes poucos servidores.
Diante do exposto, considerando-se os argumentos e fundamentos acima explicitados, o Sind-Justiça requer que esta A. Administração, utilizando-se dos mais basilares institutos do Direito, reveja o posicionamento em relação ao assunto em tela, no sentido de que seja mantido o recebimento da Gratificação de Locomoção pelos Oficiais de Justiça quando em RETE integral, independentemente se motivadas ou não por condições especiais do servidor.
SIND-JUSTIÇA
DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Luiz Otávio Silveira
Ramon Carrera