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SIND-JUSTIÇA REQUER MELHORIAS NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.

AO EXMO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO

O SIND-JUSTIÇA – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por seus diretores gerais Luiz Otávio Silveira, Ramon Carrera e Alzimar Andrade, vem à presença de V. Exa. para requerer o que se segue.

Por ocasião da reunião ocorrida no último dia 11 de fevereiro, tivemos a oportunidade de expor a V. Exa. um projeto de melhoria no adicional de qualificação, conforme aprovado na última reunião do denominado Fórum de Carreira do CNJ, tendo V. Exa., sugerido que formalizássemos o requerimento, para fins de apreciação por esta Administração.

A proposta é baseada na minuta aprovada pelo Conselho de Carreira do CNJ, órgão de composição múltipla, criado pela Portaria Nº 343, de 11/11/2024:

“Portaria Nº 343 de 11/11/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 08013/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, para debater questões relacionadas à carreira dos servidores do Judiciário da União, instituído pela Portaria Presidência nº 119/2020.
Art. 2º O Fórum será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Supremo Tribunal Federal, representado nas assembleias plenárias pelo(a) Diretor(a)-Geral e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
II – Conselho Nacional de Justiça, representado nas assembleias plenárias por Conselheiro(a) Membro(a) da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, que coordenará os trabalhos do Fórum, e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
III – Superior Tribunal de Justiça, representado nas assembleias plenárias pelo(a) Diretor(a)-Geral e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
IV – Tribunal Superior do Trabalho, representado nas assembleias plenárias pelo(a) Diretor(a)-Geral e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
V – Tribunal Superior Eleitoral, representado nas assembleias plenárias pelo(a) Diretor(a)-Geral e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
VI – Superior Tribunal Militar, representado nas assembleias plenárias pelo(a) Diretor(a)-Geral e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
VII – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, representado nas assembleias plenárias pelo(a) Diretor(a)-Geral e, nos demais colegiados, por servidor(a) por ele(a) designado(a);
VIII – um(a) representante do Conselho da Justiça Federal;
IX – um(a) representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
X – seis representantes da Federal Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), assegurada a representação de cada região do país;
XI – três representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF); e
XII – três representantes de associações de servidores(as) do Poder Judiciário, na condição de observadores(as), cuja participação será rotativa, a convite do(a) coordenador(a).
§ 1º O Fórum poderá convidar especialistas, pesquisadores(as) e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, que serão realizadas preferencialmente por videoconferência, a fim de prestar informações ou apoiar a execução dos trabalhos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso“

Na última reunião do Conselho de Carreira, ocorrida em dezembro de 2024, foi aprovada uma minuta, referendando uma proposta já aprovada em encontro anterior, que trata de mudanças importantes nas regras relativas ao Adicional de Qualificação dos servidores. Segue o texto da Minuta aprovada:

“Art. 1º O art. 15 da Lei 11.416/2006 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I – 20% para doutorado (máximo de um curso);
II – 15% para mestrado (máximo de dois cursos);
III – 10% para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas (máximo de três cursos);
IV – 7,5% para a segunda graduação (máximo de um curso) ;
V – 2% por certificação profissional, observada a limitação máxima de uma certificação por ano e três certificações no total;
VI – 2% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o limite de 6% que será incorporado aos proventos na aposentadoria do servidor;
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativo até o limite de 30% sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos.
§ 2º O Adicional de Qualificação de que trata o caput deste artigo, será implementado após regulamentação a ser realizada por cada órgão do PJU, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observando o limite de despesa com o pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis.
§ 3º O Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstos no inciso VI deste artigo, serão aplicados pelo prazo de quatros anos, inclusive para efeitos de aposentadoria, a contar da data da conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.
…”

De acordo com a minuta aprovada, o Adicional de Qualificação passaria a ser aplicado para todos os cargos da seguinte forma: 20% para doutorado, 15% para mestrado, 10% para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização (máximo três cursos), 7,5% para curso reconhecido de nível superior que não constitua requisito de acesso ao cargo. A proposta também concede 2% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o limite de 6%. E uma das mais importantes e inovadoras regras contidas na minuta diz respeito à possibilidade de acumulação do Adicional de Qualificação, com um limite de 30%.

Trata-se de um projeto de valorização dos servidores que investem tempo e dinheiro em constante estudo e qualificação, o que se reverte em um servidor melhor preparado, resultando na prestação mais eficaz do serviço público.

Além disso, todos os Tribunais e demais órgãos ligados ao Poder Judiciário, como Ministério Público e Tribunais de Contas possuem regra de valorização dos servidor pela realização de ações de capacitação. No Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, no último mês de janeiro, à guisa de exemplo, foi publicada a Resolução 2659/2025, através da qual os servidores passam a receber o adicional de 6%, a título de ações de capacitação, mediante a comprovação de realização de cursos, cujos valores são creditados ao longo do ano seguinte à realização dos cursos.

“RESOLUÇÃO GPGJ Nº 2.659 DE 16 DE JANEIRO DE 2025.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Regulamenta os artigos 25 e 26 da Lei Estadual nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, definindo os requisitos para a concessão do adicional de qualificação.

Art. 3º – O adicional de qualificação será concedido tendo como base o vencimento do servidor, observando os seguintes percentuais:

VI – 6% (seis por cento) para o conjunto de treinamentos decorrentes da participação do servidor em cursos, seminários e afins, custeados ou não pelo MPRJ, ministrados pelo Instituto de Educação Roberto Bernardes Barroso (IERBB) ou por demais escolas e institutos de ensino vinculados a órgãos públicos estaduais e federais, reconhecidos pelo IERBB como ação de capacitação, que totalizem 60 (sessenta) horas ou mais, observado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução.

https://www.mprj.mp.br/documents/20184/6667918/16.01.2025.pdf”

Com base na fundamentação acima exposta, tendo em vista as mudanças propostas pela Minuta do Conselho de Carreira do CNJ e a implementação de adicional por ações de capacitação em todos os demais órgãos, o Sind-Justiça vem propor as seguintes alterações na Resolução CM 05/2022, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

1) Que os índices do Adicional de Qualificação passem a vigorar com os seguintes percentuais:
• 20% para Doutorado
• 18% para Mestrado
• 15% para Pós-Graduação
• 10% para Graduação

2) Que os percentuais passem a ser cumulativos, observado o limite de 30%, aplicáveis a todos os cursos (graduação, Pós, Mestrado e Doutorado), como forma de incentivar o servidor a se manter em constante atualização e qualificação.

3) Que seja concedido o percentual de 6% ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 60 horas de curso ao longo do ano, pagos ao longo do ano seguinte à comprovação dos cursos de capacitação e vinculados à realização das horas de curso/ano.

Atenciosamente,

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL

Alzimar Andrade

Luiz Otávio Silveira

Ramon Carrera

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