Tendo em vista os sucessivos relatos sobre dificuldades enfrentadas pelos servidores em relação à atuação de alguns NURs, em especial o 12° e o 13°, que vêm indeferindo o revezamento do teletrabalho, alegando desconhecimento da Decisão da Corregedoria sobre o tema ou alegando possuir “divergência de informação sobre o assunto”, o Sind solicitou que a Corregedoria orientasse os NURs novamente sobre o assunto, a fim de evitar prejuízos aos servidores. Segue abaixo a decisão da Exma. Juíza Auxiliar, Dra. Rose Marie Pimentel Martins:
“DECISÃO
Trata-se de processo administrativo iniciado a partir de requerimento do Sind-Justiça, solicitando encaminhamento aos NURs da cópia da decisão da Exma. Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Rose Marie Pimentel Martins, exarada no sentido de que “a modalidade de RETE PARCIAL oportuniza o revezamento dos servidores, desde que diariamente haja ao menos 70% dos servidores presentes”. Demanda, também o requerente, que seja determinado o cumprimento pelos magistrados e NURs da determinação do CNJ para que os servidores com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam responsáveis por dependentes na mesma condição não sejam considerados no limite de 30% para teletrabalho.
Encaminhe-se aos NUR’s e, especialmente ao 12°e 13°NUR, a cópia da decisão proferida no SEI n. 2023-06029067 quanto ao entendimento desta CGJ referente ao RETE na modalidade parcial. Contudo, cabe salientar que é facultado ao Magistrado ou ao Gestor manter os servidores na modalidade 100% presencial, caso entenda necessário para a manutenção da prestação jurisdicional, observando os regimes de teletrabalho deferidos com base na Resolução CM 05/2021.Quanto aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou problemas graves de saúde ou sejam responsáveis por dependentes na mesma condição, dê-se ciência aos NUR’s acerca da recente decisão do CNJ,proferida no dia 06/06/2023, na consulta pública apresentada pela FENAJUD, no sentido de que estes não devem ser computados para fins de percentual de 30% previsto no Provimento CGJ nº14/2023. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
Juíza Auxiliar da Corregedoria
Outrossim, recebemos novos relatos de que, além de indeferir o revezamento, estes NURs também estariam efetuando uma “segunda análise” dos pedidos de teletrabalho, indeferindo os requerimentos já autorizados pelos magistrados, sem respaldo legal, motivo pelo qual encaminhamos nova solicitação à Corregedoria, para que oriente os NURs, desta vez, no sentido de observar que cabe ao Magistrado a concessão do teletrabalho, cabendo ao NUR apenas as anotações cabíveis, conforme a legislação vigente. Segue abaixo o novo requerimento do Sind-Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.
PROCESSO N° 2023-xxxxxxx
AO EXMO.
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESEMBARGADOR MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
EXMO. CORREGEDOR,
O SIND-JUSTIÇA – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, representado pelos diretores gerais Alzimar Andrade, Abraão Lincon e André Parkinson, vem à presença de Vossa Excelência apresentar um fato novo, que corrobora os equívocos que vêm sendo cometidos pelos NURs, nos termos já expostos na petição que inaugurou este procedimento administrativo.
A decisão de autorização ou não de teletrabalho cabe ao magistrado da serventia e não ao NUR, a quem é apenas comunicada a decisão, para fins de registros legais, conforme disposto no artigo 6° do Provimento 59/2022:
Art. 6º A DECISÃO quanto ao deferimento do ingresso do servidor no RETE Parcial por prazo determinado, quanto à alteração na modalidade de RETE Parcial, e/ou à conversão de RETE Integral em RETE Parcial a pedido do servidor, caberá, via de regra, ao MAGISTRADO responsável pela unidade judicial, ou pela chefia imediata, no caso de unidade administrativa.
§ 1º As decisões referentes às movimentações previstas neste artigo deverão ser COMUNICADAS imediatamente ao Juiz Dirigente do NUR a que esteja vinculada a unidade de lotação do servidor, para fins de registros e anotações necessárias para o devido controle de frequência.
A Informação já havia sido confirmada, inclusive, junto à Corregedoria, em reunião entre o Sind-Justiça e a Exma Juíza Auxiliar, Dra. Rose Marie Pimentel Martins, cujo trecho da decisão segue abaixo:
2 – A realização do teletrabalho pelo servidor é condicionada à anuência do MAGISTRADO RESPONSÁVEL ou da chefia imediata em se tratando de unidade administrativa. Saliente-se que é facultado ao MAGISTRADO ou ao Gestor manter os servidores na modalidade 100% presencial, caso entenda necessário para a manutenção da prestação jurisdicional, observando os regimes de teletrabalho deferidos com base na Resolução CM 05/2021. (grifo nosso)
A regra vem sendo observada regularmente pela imensa maioria dos NURs, à exceção do 12° e do 13°, conforme documentação em anexo, em que a servidora encaminhou ao 12° NUR a comunicação de que a magistrada Titular de sua serventia (3ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da Capital), Dra. Mônica Labuto Fragoso Machado, havia autorizado o teletrabalho da servidora por 01 (um) dia na semana, nos termos do Provimento CGJ 45/2022 e Provimento CGJ 59/2022 e ainda o Provimento 14/2023. No próprio ofício da servidora consta a assinatura da Magistrada, em cumprimento às determinações legais.
No entanto, o 12° NUR, em vez de proceder às anotações necessárias, adentrou no mérito da concessão, com uma decisão iniciada por “Trata-se de solicitação de ingresso no regime híbrido…”, o que labora em equívoco, eis que a solicitação havia sido feita anteriormente pela servidora à Magistrada Titular, tendo sido deferida, cabendo ao NUR, nos termos do § 1° do artigo 6° do provimento 59/22, proceder aos registros e anotações necessários.
Solicitamos, portanto, que esta Corregedoria comunique aos NURs, em especial ao 12° e ao 13°, a correta aplicação da legislação, no sentido de que cabe ao magistrado o deferimento do teletrabalho, cabendo aos NURs as anotações pertinentes, nos termos dos Provimentos CGJ 45/2022, 59/2022 e 14/2023, evitando-se tratamentos discrepantes entre os NURs em assunto normatizado pela Corregedoria, para que não ocorram mais prejuízos aos servidores e à própria Administração.
Atenciosamente,
Alzimar Andrade
Diretor Geral
Abraão Lincon
Diretor Geral
André Parkinson
Diretor Geral