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Novos padrões remuneratórios!

Estamos há um mês de recebermos nosso próximo pagamento dentro dos novos moldes e LEI DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS! Nós Ojas dependemos de regulamentação da Nossa Gratificação de Locomoção! Caso não seja implementada, como ocorrerá? Já há alguma sinalização neste sentido? Obrigado!

Resposta do Dep. Jurídico

Prezado,

A regulamentação foi publicada, através do Ato Normativo 22/2022, que segue abaixo:
ATO NORMATIVO TJ nº 22/2022
Regulamenta os artigos 17, 24, § 5º e 26, todos da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre o Quadro Único de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e altera o Ato Normativo nº 11, de 18 de setembro de 2017, que regulamenta o auxílio educação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade
Figueira, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 17, incisos VI e XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências e a necessidade de regulamentação de seus dispositivos;
CONSIDERANDO que a implementação das alterações deve observar a disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO
Art. 1º. O integrante da carreira de Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção de natureza indenizatória em valor estabelecido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 17 da Lei n. 9.748, de 29 de junho de 2022.
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo é devida ao Oficial de Justiça Avaliador na gratificação natalina se percebida no mês de dezembro do respectivo exercício e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias e, em prazo superior, nos afastamentos por motivo de licença médica e de repouso à gestante.
§ 2º. A gratificação de locomoção será paga ao Oficial de Justiça Avaliador designado para a Função Gratificada de Encarregado de Central de Cumprimento de Mandados, Símbolo CAI-2.
§ 3º. A ocupação da Função Gratificada de que trata o § 2º é exclusiva do Oficial de Justiça Avaliador.
§ 4º. A gratificação de locomoção não integra os proventos de aposentadoria em razão da sua natureza indenizatória e não é devida ao Oficial de Justiça Avaliador designado para Função Gratificada diversa da estabelecida no § 2º ou nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 2º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal, do Quadro Suplementar ou o servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão que desempenhar atividades laborais de forma remota, fará jus a ajuda de custo prevista no artigo 24, §5º, da Lei Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022, por dia útil no mês.
§ 1º. A ajuda de custo de que trata este artigo tem natureza indenizatória e se submete as mesmas regras, com valor idêntico, do auxílio locomoção a que se refere a Resolução TJ/OE nº. 02/2009.
§ 2º. A ajuda de custo não será paga de forma concomitante com o auxílio locomoção a que se refere a Resolução TJ/OE nº.
02/2009, independentemente da modalidade de RETE.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO EM PECÚNIA POR MOTIVO DE VACÂNCIA
Art. 3º. O servidor exonerado a pedido ou ex officio de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão, aposentado e o dependente do servidor falecido em atividade, fazem jus a conversão em pecúnia do saldo de férias e licença-prêmio não usufruído em atividade, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no artigo 26, §1º da Lei
Estadual nº 9.748, de 29 de junho de 2022.
§ 1º. A base de cálculo da conversão em pecúnia a que se refere o caput considerará as seguintes parcelas percebidas pelo servidor na véspera da data de vacância:
I – Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e Adicional de Padrão Judiciário (APJ);
II - triênio;
III - direito pessoal;
IV - cargo em comissão ou função gratificada, na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 19 da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022;
V - abono de permanência;
§ 2º. O servidor que ocupar na véspera da data da aposentadoria, da exoneração ou do falecimento, cargo em comissão ou função gratificada há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, apurados na forma do caput do artigo 19 da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022, fará jus à remuneração referente ao cargo ou função ocupada no cálculo da indenização da licença-prêmio.
§ 3º. Na situação prevista no § 2º, se ocupado por menos de 5 (cinco) anos, fará jus à remuneração referente ao cargo ou função ocupada na correspondente fração de 1/5 (um quinto) para cada ano completo de exercício ininterrupto.
§ 4º. O valor do cargo em comissão ou função gratificada ocupados na véspera da data da aposentadoria, da exoneração ou do falecimento será considerado no cálculo da indenização das férias e da correspondente gratificação (terço constitucional) relativa ao saldo convertido, caso não tenha sido pago.
Ano 15 – nº 43/2022 Data de Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro
Caderno I – Administrativo Data de Publicação: sexta-feira, 4 de novembro 18
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
§ 5º. O abono de permanência será incluído no cálculo da indenização, se percebido na véspera da data da aposentadoria, da exoneração ou do falecimento.
§ 6º. O somatório mensal da indenização se limita ao teto remuneratório constitucional, pago multiplicando-se o valor diário, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da base de cálculo, pelo número de dias convertidos.
§ 7º. O direito previsto no inciso III, do § 1º, deste artigo corresponde aos valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou função comissionada, bem como a gratificação de representação de titularidade inerente ao cargo efetivo, na forma da Lei Estadual nº 2.400/1995.
§ 8º. Serão consideradas na base de cálculo da indenização devida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão as parcelas percebidas pelo exercício do cargo ocupado, além da gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido caso não tenha sido pago.
Art. 4º. A indenização a que se refere o artigo 3º não sofrerá descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição Previdenciária;
Art. 5º. O valor da indenização será fixado em UFIR-RJ sem a incidência de juros moratórios, vedado o pagamento antes da publicação dos respectivos atos de vacância.
Art. 6º. Será permitida a desaverbação de períodos de férias ou de licença-prêmio computados em dobro para os fins de aposentadoria, de modo a ser incluído o respectivo saldo, sem a dobra, no cálculo da indenização, desde que o cômputo não tenha produzido efeitos pecuniários para o pagamento de abono de permanência.
Art. 7º. Ficam mantidos os parâmetros, prazos e calendários aplicados para o pagamento da conversão em pecúnia do saldo de férias e licença-prêmio, conforme Anexo Único deste Ato.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Art. 8º. Ficam alterados os artigos 1º, caput e § 1º, 2º, caput, 7º, § 2º, 10, todos do Ato Normativo nº. 11, de 18 de setembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, cursos preparatórios para o ensino superior ou equivalente, ensino superior, curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas.
§ 1º. O pagamento do benefício é assegurado em favor de até três filhos de magistrados e de servidores efetivos ativos e inativos e de ocupantes de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a partir do início do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, bem
como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, sendo permitida a acumulação de duas ou mais instituições, desde que não ultrapasse o valor do teto para pagamento do benefício, observada, em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino.
Art. 2º. O reembolso mensal máximo do auxílio educação será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça em montante não inferior ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos. (...)
Art. 7º. (...)
§ 2º. Se requerido para exercícios anteriores, o benefício previsto no § 1º será limitado aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 1º deste Ato, ressalvada a sua não aplicação ao período anterior a 1º de novembro de 2022 para os beneficiários incluídos pela Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022.
Art. 10. O beneficiário comprovará, anualmente, o atendimento aos requisitos definidos neste Ato, conforme calendário e procedimento divulgados pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas.”
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente

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