Vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita. A avaliação foi feita pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ao relatar o Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio. Para a relatora, no entanto, o CNJ não dispõe de atribuições para revogar a norma. O caso foi julgado nesta quarta-feira (10/12).
O TJ-RJ defende a medida, alegando que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado.
Em seu requerimento, o advogado Ramiro Carlos Rocha Rebouças questiona o fato de o TJ-RJ invadir “a vida privada das pessoas, exigindo comprovações fiscais, configurando quebras de sigilo fiscal sem justa motivação, apenas para decidir se serão concedidos direitos garantidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição e mais que garantidos nos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos”.
Luiza Cristina Frischeisen citou, em seu voto, julgamento de 2012 de Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o CNJ “não detém competência para imiscuir-se no exame de matéria processual, calcada no poder-dever do juiz de aferir a veracidade das alegações das partes litigantes”.
Em outro PCA mencionado pela relatora, de 2011, o conselheiro Ives Gandra afirmou que “as súmulas dimanam de nítida atuação jurisdicional dos órgãos do Judiciário, estando fora da alçada do CNJ”. E completou: “os meios de questionamento da legalidade desses instrumentos têm sede própria, no âmbito dos Tribunais que as editam”.
Para a conselheira do CNJ, a comparação da Súmula 39 do TJ-RJ com a Súmula 7 do STJ, sobre o mesmo tema, “ganha contornos mais dramáticos”, considerando que a norma deste tribunal superior “obstaculiza que a parte que alega perante a Justiça local estado de miserabilidade tenha seus argumentos analisados pela Superior Instância”.
Luiza Cristina Frischeisen cita, ainda, outro julgamento de PCA sobre a Súmula 39, relatado este ano pelo conselheiro Saulo Bahia. Para Bahia, “a miserabilidade para efeitos legais é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados”. Ainda segundo ele, a assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços é regulamentada tanto pela Constituição como pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007)
Em seu voto, a relatora critica as decisões dos magistrados fluminenses “que exigem dos jurisdicionados declarações de imposto de renda, contracheques, certidão de bens para concederem um simples pedido de assistência judiciária gratuita”. (informações do Consultor Jurídico)