O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (11/4), que a União deve ser intimada em processos contra atos do Conselho Nacional de Justiça mesmo que envolvam tribunal estadual. O entendimento foi firmado pelo Plenário, que deu provimento a Agravos Regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas do ministro Marco Aurélio, que entendeu incabível a intimação do advogado-geral da União nos autos de Mandados de Segurança impetrados contra decisões do CNJ em processos administrativos envolvendo atos de tribunais estaduais de Justiça (Rondônia, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul).
Nos casos, prevaleceu a aplicação da regra expressa na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que prevê, em seu artigo 7º, inciso II, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
O ministro Marco Aurélio havia indeferido a intimação sob o argumento de que é preciso “distinguir a autoridade ou órgão coator e a pessoa jurídica que há de suportar os efeitos de possível ordem formalizada em Mandado de Segurança”. Segundo ele, quem suportará os efeitos das decisões não será a União, porque os casos envolvem atos de tribunais estaduais, mas seu entendimento foi vencido. (informações do Consultor Jurídico)