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REMUNERAÇÃO DEVE SEGUIR VALOR DA FUNÇÃO EXERCIDA

A parcela de remuneração incorporada aos vencimentos por exercício de função comissionada deve observar o valor da função efetivamente exercida. Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a redução do valor com o fundamento de adequá-lo ao da função de Poder diferente. A tese foi definida em recurso representativo de controvérsia repetitiva.

O caso ilustrativo tratava de servidor do Poder Executivo cedido ao Judiciário, onde incorporou quintos pelo exercício de função comissionada. Esse benefício existiu até 2001, quando foi extinto. Para a União, o valor a ser considerado na incorporação deveria ser o da função no Executivo equivalente à do Judiciário.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, afirmou que o entendimento consolidado no STJ é diverso do da União. Conforme o relator, citando precedentes da 3ª Seção, “as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder devem observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes”. (informações do STJ)

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