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NOVO PRAZO PARA VENDA DE LICENÇA

AVISO TJ Nº 80/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR HENRIQUE CARLOS DE
ANDRADE FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ que disponham de saldo de licença-prêmio e que não tenham aderido tempestivamente ao Aviso nº 43/2021, que será possível a
conversão em pecúnia de até 180 dias do referido saldo ou, caso seja inferior, de sua totalidade.
A adesão à decisão proferida no processo SEI nº 2021-0622725O deverá ser realizada no Portal de Magistrados e Servidores/Dados Pessoais/Consulta Pessoal no período de 23/07/2021, às 0h00m, a 31/07/21, às 23h59m.
Não será permitida nova manifestação para os servidores que aderiram à conversão em pecúnia em razão do Aviso nº 43/2021.
O saldo de licença-prêmio disponível para conversão em pecúnia será exibido no Portal de Magistrados e Servidores, ressaltando-se que o período destacado não inclui aqueles cujo marco se alcançou após a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
O primeiro marco – até 90 (noventa) dias – será pago na proporção de 1/5 avos por mês, iniciando-se em agosto de 2021. O pagamento do segundo marco – até 90 (noventa) dias, perfazendo o total de 180 (cento e oitenta) dias – dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira a ser avaliada oportunamente.
A base de cálculo da conversão em pecúnia permanece a mesma daquela descrita no aviso nº 43/2021 e considerará a situação funcional do servidor em 05/05/2021.
Caso o saldo do servidor seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a sua adesão importará na conversão de 90 (noventa) dias no decorrer de 2021 e mais 90 (noventa) dias em momento oportuno. Caso o saldo seja inferior ao limite de conversão, sua
adesão importará na conversão em pecúnia de sua integralidade, observada, em todo caso, a regra de pagamento já estabelecida.
Foram indeferidos, por absoluta necessidade do serviço, os requerimentos de licença prêmio de todos os servidores do Poder Judiciário e cujo gozo se pretenda durante o prazo em que ocorrer o pagamento da indenização.
Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira
Presidente do Tribunal de Justiça

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