A aposentadoria compulsória aos 70 anos não vale para tabeliães e notários, que não são titulares de cargos públicos efetivos. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar, em reclamação, que devolveu a um homem a titularidade da 12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro.
Segundo o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
A reclamação questionava omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em cumprir a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário 443.089, quando a corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que havia mantido a aposentadoria por entender aplicável a tabeliães e notários a compulsória aos 70 anos.
Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a decisão do Supremo. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.602 e 2.891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos titulares de serviços notariais.(com informações do STF)