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Assédio moral

JUIZ DE SÃO PAULO É REMOVIDO POR PRESSIONAR FUNCIONÁRIOS

O juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, recebeu pena de remoção compulsória. O castigo foi aplicado por maioria, numa votação apertada (14 a 11) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O voto vencedor foi capitaneado pelo relator do recurso, desembargador Walter Guilherme. O juiz é acusado de infração ao artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

“No afã, segundo sua visão, de agilizar o trâmite dos processos e fazer com que a prestação jurisdicional se desse com mais presteza, o representado implantou novo método de trabalho quanto ao controle de prazos e certificação das publicações que, efetivamente, contrariaram as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”, afirmou o relator Walter Guilherme.

“Ao que se observa, o juiz Wanderley Sebastião é um tanto avesso a cumprir determinações da Corregedoria Geral de Justiça. É um vezo que não o recomenda. Esse cabedal sugeriria punição situada acima do patamar da censura”, disse o desembargador em seu voto. “Todavia, não foi esse o entendimento da maioria deste órgão julgador, que, por ter o representado já sido punido com pena de censura, agora a que se impõe é a de remoção compulsória”, completou o relator.

Segundo ele, a remoção compulsória, que se coloca logo depois na gradação de severidade à pena de censura, tanto na Loman como em resolução do CNJ não seria compatível com a situação do juiz, que já não mais é titular da 39ª Vara Cível Central (é titular da 6ª Vara da Fazenda Pública), não se revestindo, ademais, da necessária proporcionalidade. No entanto, o relator optou pela aplicação da pena de remoção compulsória, uma vez que o juiz já fora apenado anteriormente com censura.

A pena aplicada contra o juiz é decorrência de atos praticados quando ele estava em exercício na 39ª Vara Cível Central. A divergência foi comandada pelos desembargadores Laerte Sampaio, Reis Kuntz e Xavier de Aquino que votaram pela aplicação de censura.
O artigo 42 da Loman determina que os magistrados estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Nas penas de remoção compulsória e disponibilidade os juízes têm direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Os castigos de advertência e censura só se aplicam aos juízes de primeira instância. Quem é punido com censura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.

De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça, órgão responsável pela fiscalização das atividades judiciais, havia provas de que o juiz resistia a cumprir determinações da corregedoria, humilhava funcionários do cartório e tratava servidores de forma severa, extrapolando os limites da condução da administração.“O juiz instituiu métodos próprios de trabalho dos quais haveria indícios fortes de afronta aos deveres do cargo”, afirmou o relatório da Corregedoria-Geral da Justiça. “O magistrado chegou a proibir funcionários de almoçar e num caso obrigou a diretora de cartório a trabalhar num cubículo, sem nenhuma ventilação”, acrescentou o relatório.

O relator Walter Guilherme confirmou que ao tempo que era severo com os servidores, o juiz era relapso com o trabalho de julgar, deixando de realizar audiências e mantendo processos em atraso. Quando em atividade na 39ª Vara Cível Central, o juiz conseguiu passar 18 meses sem fazer nenhuma audiência. (informações do Consultor Jurídico)

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