O descontentamento da parte com decisões que lhes são contrárias não pode servir ao acolhimento de uma suspeição. Foi o que afirmou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao rejeitar uma exceção de suspeição contra um juiz da corte. Para o colegiado, não ficou provado que o magistrado da causa cometeu irregularidades. A decisão foi unânime.
O advogado das autoras da suspeição contou que, na véspera da audiência de conciliação de uma ação que requeria indenização por danos moral e material, protocolou uma contestação com grande volume de documentos, assim como requereu a produção de novas provas, dentre as quais a oitiva de uma testemunha.
Mas, segundo o advogado, na data da audiência, “o juízo já havia claramente formado sua convicção, proferindo sentença, sem tempo hábil de analisar os referidos documentos anexados, bem como deixando de se manifestar acerca do pleito de provas”.
Ele conta que “restou flagrante a arbitrariedade do juízo”, que chegou a ameaçar as partes que figuravam como ré na ação de dano moral e material caso insistissem em se manifestar oralmente durante a audiência. O advogado também denuncia a conduta do juiz, que interrompeu a audiência para atender um telefonema particular.
O desembargador Marcelo Buhatem, que relatou o caso, votou pela rejeição e o arquivamento da demanda. “In casu, o excipiente, sustenta o incidente no argumento de interesse na causa em favor da autora, justificando a mencionada parcialidade no fato de o magistrado ter agido de maneira supostamente inadequada durante a audiência, bem como no fato de não ter apreciado os argumentos apresentados em contestação”, afirmou.
E emendou: “Todavia, verifica-se da análise dos autos […] que não há no comportamento do magistrado nada que caracterize sua suspeição. O descontentamento da parte com decisões que lhes são contrárias não pode servir para que seja acolhida a alegação de suspeição”.
FALTOU PROVA — Na decisão, o relator destacou o artigo 135, I, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de maneira restritiva: ou seja, no sentido de que “somente a amizade íntima ou a inimizade capital autoriza o afastamento do juiz da causa por suspeição”. Buhatem destacou que a parcialidade deve ser comprovada pela parte que a alega, uma vez implica exceção ao princípio do juiz natural. E isso não ocorreu no caso.
“Para que seja afastado o juiz por suspeição nos termos do artigo 135, V, do CPC, é necessária a indicação expressa da vantagem material ou moral que justificaria o interesse do juiz no julgamento da causa em favor de uma das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, afirmou.
Segundo o relator, eventuais transgressões administrativas ou condutas incompatíveis com o exercício da magistratura devem ser reclamadas perante o órgão próprio e não em exceção de suspeição. (informações de Consultor Jurídico)