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DIVULGAÇÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO GERA INDENIZAÇÃO

“Encontra-se pacificado que a divulgação dos salários dos detentores de cargos públicos é de interesse de toda a sociedade, passando a ter natureza objetiva, não afrontando os direitos da personalidade do indivíduo”. Com esse entendimento a 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização proposto por um servidor do Senado Federal, que alega ter sofrido danos morais em razão da divulgação pública do seu salário em reportagem.

O juiz acrescenta ainda que “a reportagem contestada, revestida de natureza de interesse público, objetiva noticiar a todos os cidadãos quem são as pessoas que recebem salários públicos acima do teto instituído pela Constituição Federal. Em nenhum instante se ofende a honra do servidor, dizendo que se trata de “marajá” ou funcionário fantasma”.

O autor da ação sustenta que a publicação da quantia recebida a título de salário, no órgão em questão, ofendeu a sua intimidade, além de provocar a inveja de vizinhos, familiares e demais pessoas de sua convivência. Diante disso, pleiteou a condenação dos jornalistas Sylvio Romero Correa e Eduardo Militão ao pagamento de indenização por danos morais.

Os réus pediram a improcedência da ação, citando jurisprudência que decidiu que a publicação do salário de servidores públicos não ofende a intimidade e a privacidade. Preliminarmente, o 1º réu requereu também o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que a reportagem foi construída apenas pelo 2º réu.

O juiz esclarece, no entanto, que: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Assim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo 1º réu, sendo ele o dono do site no qual a reportagem foi veiculada.

Prosseguindo em sua análise, o julgador ensina que “a matéria jornalística deve cingir-se a transmitir a notícia de interesse público, para que a sociedade tome conhecimento de fatos que lhe digam respeito. Esse é o substrato da liberdade de informação consagrada no Texto Constitucional. Ainda que a notícia acabe por trazer fatos desabonadores a respeito do personagem envolvido na reportagem, isso não tem o condão de gerar direito à indenização por danos morais”.

O próprio Poder Legislativo criou a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, e viabiliza o acesso às informações do Poder Público, incluindo os salários de seus servidores. Com isso, o julgador decidiu como improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Da sentença cabe recurso. (informações do TJ-DF)

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