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Esclarecimento sobre aposentados e as mudanças nas progressões e promoções

Nos últimos dias, o Sindjustiça-RJ vem recebendo uma série de dúvidas de serventuários aposentados a respeito do d

ireito do segmento a promoções e progressões similares às dos servidores que estão na ativa.

Algumas das questões foram suscitadas principalmente depois da aprovação, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), do Projeto de Lei (PL) que alterou para temporalidade o critério das progressões e promoções, que antes se davam nos casos de vacância por aposentadoria, exoneração ou falecimento de servidores.

A assessoria jurídica do Sindjustiça-RJ esclarece que os aposentados com paridade e os que recebem pensão com paridade não gozam do direito a progressões e promoções – o que é vedado pela constituição –, mas sim do direito à reestruturação do cargo de referência.

De acordo com parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), se houver reestruturação do cargo de referência – ou seja, o cargo no qual o aposentado com paridade se aposentou –, o valor da aposentadoria deve ser equiparado nos termos da reestruturação. O mesmo é válido para os que recebem pensão por paridade. O que não é o nosso caso, pois não houve reestruturação da carreira apenas alteração do critério para progressões e promoções.

Portanto, as progressões e promoções por temporalidade não se estendem aos aposentados, já que são válidas somente para os serventuários que estão na ativa.

Leia a Nota de Esclarecimento elaborada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de Brasília:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Considerando as dúvidas que vêm sendo suscitadas pelos filiados quanto à matéria discutida no Parecer/RIOPREV/DJU nº 001/2019-BVR, o Sindjustiça vem prestar os seguintes esclarecimentos.

No Parecer/RIOPREV/DJU nº 001/2019-BVR a Procuradoria do Estado analisa a aplicabilidade da reestruturação prevista na Lei 6701/2014 aos servidores inativos da UERJ, amparados pela paridade.

O princípio da paridade, extinto pela EC 41/2003*, nada mais era do que a garantia de que o aposentado teria seus proventos de inatividade reajustados sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. E a modificação da remuneração, nesse caso, não abrangia apenas reajustes remuneratórios, mas também a modificação decorrente de eventuais transformações ou reestruturações do cargo de referência, isto é, do cargo no qual foi concedida a aposentadoria.

Não é, portanto, nenhuma novidade que a reestruturação do cargo de referência alcança os aposentados com paridade, e essa abrangência foi devidamente aplicada aos servidores inativos nas reestruturações ocorridas nas carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.

E, quando não o foi, o Sindjustiça atuou no sentido de buscar a sua aplicação, como ocorreu e ocorre no caso do Padrão 12, tendo inclusive acompanhado como amicus curiae o julgamento do RE 606.199, no qual se discutia situação similar à do Padrão 12, com vistas a obter posicionamento favorável do STF sobre a matéria.

Verifica-se, no entanto, que está ocorrendo uma interpretação equivocada nos grupos de discussões, quanto ao direito dos aposentados com paridade à progressão/promoção funcional.

O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que o Parecer/RIOPREV/DJU nº 001/2019-BVR, como já registrado, analisa a aplicabilidade aos servidores inativos de uma reestruturação dos cargos de referência, e não de progressão/promoção funcional. É que a Lei Estadual 7426/2016 alterou a estrutura das carreiras e dos cargos correspondentes, da UERJ, estabelecendo critérios objetivos de reenquadramento dos servidores na nova estrutura. É a aplicação desses critérios objetivos de reenquadramento que se conclui que devem ser aplicados aos servidores aposentados com paridade.

Ao aprovar o parecer, o Procurador-Chefe acrescenta à fundamentação do seu despacho o que restou decidido pelo STF no RE 606.199/PR, para justificar sejam aplicados no reenquadramento dos servidores inativos os mesmos critérios objetivos aplicados aos servidores ativos. Nem o parecer nem o despacho de aprovação, contudo, confundem o direito ao reenquadramento na nova estrutura com o direito à progressão/promoção funcional.

A confusão verificada nos grupos de discussão, aparentemente, decorre da leitura do RE 606.199 e da lei do estado do Paraná analisada pelo Supremo no referido julgamento. É que a Lei 13.666/2002, ao reestruturar as carreiras e cargos correspondentes, estabeleceu uma progressão/promoção automática aos servidores em atividade, aplicada logo após o reenquadramento inicial, e baseada em critérios objetivos (tempo de serviço e titulação). No entender dos ministros, essa promoção/progressão automática baseada em critérios objetivos teve características de fraude ao princípio da paridade. Daí o entendimento de que deveria ser oportunizada também aos aposentados com paridade, considerando-se a titulação e o tempo de serviço por eles cumprido até a data de aposentação, como se vê dos debates travados durante o julgamento no Supremo.

É, portanto, equivocado afirmar, a partir da leitura do Parecer/RIOPREV/DJU nº 001/2019-BVR ou do RE 606.199, que o servidor aposentado com paridade tem direito à progressão/promoção funcional igual à dos servidores em atividade, pois em ambos os casos o que se discute é o reenquadramento dos servidores aposentados a partir de uma reestruturação operada por lei.

* Manteve-se o direito à paridade para quem obteve o benefício ou preencheu os requisitos para a aposentadoria até a EC 41/2003, e para quem, tendo ingressado até a EC 41/2003, preencheu posteriormente os requisitos das regras de transição previstas na EC 41/2003 ou 47/2005.

Fonte: Sindjustiça-RJ

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