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ADI 6254 (INCONSTITUCIONALIDADE DA POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS APOSENTADOS)

O advogado Rudi Cassel, da banca Cassel e Ruzzarin, que defende os interesses do Sind-Justiça em Brasília, realizou sustentação oral no processo da ADI 6254, que discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária dos aposentados e outros aspectos das reformas previdenciárias.

Segue abaixo um resumo do andamento da ADI.

“Entre os dias 8 e 15/12/2023, o STF retomou o julgamento de mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade sobre a EC 103/2019, a última Reforma da Previdência (ADIs 6271, 6255, 6254 e outras conexas).

O voto do relator, Ministro Barroso, é pela constitucionalidade da reforma, seguido pela divergência parcial do Ministro Fachin, que julga inconstitucionais: (1) a contribuição extraordinária; (2) a diferença de tratamento das mulheres do RPPS, prejudicadas com fracionamento a partir de 20 anos de contribuição (para aposentadorias pela média), enquanto as mulheres do RGPS iniciam esse fracionamento a partir de 15 anos de contribuição; e (3) a anulação das aposentadorias que tenham contado tempo de serviço sem correspondente contribuição (art. 25, § 3º, da EC 103/2019). A Ministra Rosa Weber, em sessão anterior à aposentadoria, acompanhou a divergência sem ressalvas.

O plenário virtual, encerrado no dia 15, contou com apenas mais um voto, agora do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou parcialmente a divergência do Ministro Fachin, para afirmar a inconstitucionalidade da contribuição extraordinária, assim como da distinção entre mulheres do RPPS e RGPS. Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

A assessoria jurídica do Sind-Justiça, através do advogado Rudi Cassel, realizou sustentação oral pela inconstitucionalidade da EC 103/2019, quando do início desses julgamentos, e distribuiu memoriais a cada Ministro. O cenário desenhado pelo voto do relator é muito preocupante para a categoria, porque aceita um conjunto de arbitrariedades, como o aumento indiscriminado de alíquotas, a revogação das regras de transição para quem ingressou até 31/12/2003, entre outros prejuízos que violam a segurança jurídica, transformando o regime previdenciário em uma corrida com obstáculo móvel.

As divergências apresentadas, portanto, poderiam ser mais profundas e as entidades têm trabalhado com esse objetivo. Não há data programada para retorno à pauta do STF, mas os processos seguem sendo monitorados.”
(Cassel & Ruzzarin)

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Abraão Lincon
André Parkinson

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