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ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO APROVADO NO CONSELHO DA MAGISTRATURA

O Conselho da Magistratura aprovou hoje o regulamento do Adicional de Qualificação. O texto, encaminhado pelo Presidente Henrique Figueira, foi aprovado por unanimidade. O adicional estende-se, também, aos aposentados com paridade que tenham concluído o curso quando ainda estavam em atividade, nos termos do artigo 21, § 3ۜ° da Lei 9748/2022 (Novo Plano de Cargos).

O Sind-Justiça encaminhou diversas sugestões de inclusão de cursos, devidamente acatadas pela Administração. Foram incluídos 44 (quarenta e quatro) cursos. Quanto aos cursos que, eventualmente, não integrem o rol do regulamento aprovado, o servidor poderá ingressar com requerimento, que será analisado pela Presidência. Além disso, serão reconhecidas as pós-graduações ministradas pela Esaj e pela Emerj.

O próximo passo é a publicação de ato abrindo prazo para que os servidores comprovem os cursos. Estamos trabalhando para que ocorra o mais breve possível.

Nesta sexta, divulgaremos nota sobre o Abono de Natal. TODOS os demais assuntos serão tratados em publicações próprias nos próximos dias.

Ao Presidente Henrique Figueira e ao Conselho da Magistratura, os nossos agradecimentos por viabilizarem mais uma importante conquista para a categoria.

Segue o texto aprovado no Conselho da Magistratura.

SIND-JUSTIÇA

DIREÇÃO GERAL
Alzimar Andrade
Abraão Lincon
André Parkinson

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em de de 2022 (Processo nº );

CONSIDERANDO a edição da Lei nº. 9.748, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a necessidade de regulamentação do Adicional de Qualificação instituído pelo artigo 20 da supracitada norma jurídica;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Adicional de Qualificação será concedido ao servidor efetivo do Quadro Único de Pessoal ou Suplementar do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos com a obtenção de título, diploma ou certificado de Graduação ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito.
Art. 2º. É vedada a concessão do Adicional de Qualificação previsto no artigo 3º, inciso IV, desta Resolução quando a Graduação constituir requisito para ingresso no cargo.
Art. 3º. O valor do Adicional não poderá superar o teto remuneratório constitucional e incidirá sobre o somatório do Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e Adicional de Padrão Judiciário (APJ), nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) em se tratando de título de Doutor;
II – 12,5% (doze e meio por cento) em se tratando de título de Mestre;
III – 10% (dez por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV – 7,5% (sete e meio por cento) em se tratando de certificado de Graduação.
§ 1º. O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2º. O Adicional de Qualificação somente poderá ser considerado nos proventos dos servidores aposentados, conforme dispuser a legislação previdenciária e se os documentos estabelecidos no artigo 1º indicarem a conclusão do curso em data anterior a inativação.
§ 3º. A percepção dos percentuais estabelecidos nos incisos I a IV não será cumulativa.

Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação não implica que o servidor exerça atividades vinculadas ao curso de Graduação ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 5º. O servidor a que se refere o artigo 1º desta Resolução fará jus ao Adicional de Qualificação pela conclusão de curso de Graduação, ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito em quaisquer das áreas de interesse previstas no art. 8º, com observação do disposto no art. 6º.

§ 1º. Entende-se como Graduação os cursos de tecnólogo de 2 (dois) a 3 (três) anos, bacharelado e licenciatura.

§ 2º. Entende-se como Pós-Graduação em sentido amplo (lato sensu) os cursos de Especialização, MBA (Master of Business Administration) e MBE (Master of Business Economics).

§ 3º. Entende-se por Pós-Graduação em sentido estrito (stricto sensu) os cursos de Mestrado e Doutorado.

§ 4º. Somente será admitido curso de Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO

Art. 6º. O Adicional de Qualificação será pago por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após estudo de impacto orçamentário e financeiro.

§ 1º. A conferência do título, certificado ou diploma será descentralizada, conforme dispuser ato normativo conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, sendo validada a averbação, desde que:

I – o curso se enquadre nas áreas de interesse previstas no artigo 8º desta Resolução;
II – o título, diploma ou certificado sejam expedidos por instituição de ensino reconhecida por órgão público competente.

§ 2º. Será admitido documento eletronicamente expedido e assinado na forma da lei.

§ 3º. O servidor é responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento que apresentar, observadas as penalidades previstas em lei.

Art. 7º. O certificado ou o diploma de Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito deverá constar o registro no Conselho Nacional de Educação ou no Conselho Estadual de Educação, caso não expedido por universidade.

Parágrafo único. O certificado ou diploma de curso de Graduação ou Pós-Graduação em sentido amplo ou estrito realizado no exterior deve ser validado no país, na forma da legislação vigente e traduzido por tradutor juramentado, às expensas do servidor.

CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERESSE

Art. 8º. Serão considerados os cursos nas seguintes áreas de conhecimento:

I – Administração;
II – Análise de Desenvolvimento de Sistemas;
III – Análise de Processos;
IV – Arquitetura;
V – Arquivologia;
VI – Banco de Dados;
VII – Biblioteconomia;
VIII – Ciência da Computação;
IX – Comunicação Social;
X – Contabilidade;
XI – Direito;
XII – Economia;
XIII – Enfermagem;
XIV – Engenharia Civil, Elétrica ou Mecânica;
XV – Engenharia da Computação;
XVI – Engenharia de Controle de Automação;
XVII – Engenharia em Gestão de Banco de Dados;
XVIII – Engenharia de Produção;
XIX – Engenharia de Redes e Telecomunicações;
XX – Engenharia de Software;
XXI – Engenharia de Telecomunicações;
XXII – Especialização em Atividades Judiciárias;
XXIII- Especialização em Execução de Ordens Judiciais;
XXIV – Gestão Ambiental;
XXV – Gestão Documental;
XXVI – Gestão Financeira;
XXVII – Gestão de Pessoas ou Recursos Humanos;
XXVIII – Gestão de Projetos;
XXIX – Gestão Pública;
XXX – Gestão da Qualidade;
XXXI – Gestão em Tecnologia da Informação;
XXXII– Linguística e Letras;
XXXIII – Logística;
XXXIV – Marketing;
XXXV – Medicina;
XXXVI – Pedagogia;
XXXVII – Psicologia;
XXXVIII – Rede de Computadores;
XXXIX – Serviço Social;
XL – Sociologia;
XLI – Secretariado;
XLII – Sustentabilidade;
XLIII – Sistemas de Informação;
XLIV – Mediação ou Gestão de Conflitos.

§ 1º. O curso não mencionado no caput deste artigo será analisado pela Presidência por meio de processo SEI, podendo ser solicitada documentação complementar.

§ 2º. O curso de Pós-Graduação ministrado por intermédio da ESAJ e da EMERJ será considerado válido para fins de concessão do Adicional de Qualificação, independentemente do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O Adicional de Qualificação não é devido ao servidor em licença que implique a cessação dos vencimentos, sendo devido nas férias, nas licenças remuneradas e no afastamento por motivo de cessão, independentemente do ônus.
Parágrafo único. O pagamento do Adicional de Qualificação concedido ao servidor cedido sem ônus, que esteja fora da folha de pagamento, será suportado pelo órgão cessionário.
Art. 10. A concessão do Adicional de Qualificação é de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser objeto de delegação.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente

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