Resposta do Dep. Jurídico
Prezado,
O auxílio-alimentação é vedado aos inativos pela Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
O STF entende que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, pois se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. O Plenário do STF, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”."
Por outro lado, o Sind-Justiça está trabalhando para que os aposentados possam ter direito ao auxílio-medicamento, que supriria o fim do auxílio-alimentação. Assim que houver alguma novidade sobre o tema, divulgaremos à categoria.
Atenciosamente,
Departamento Jurídico
Sind-Justiça