Está publicada na edição de hoje (8) do Diário Oficial da União a Lei n.º 11.767, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O texto altera o art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo um inciso.
A lei sancionada ontem (7) pelo presidente da República em exercício, José Alencar, garante “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática (mensagens via e-mail), desde que relativas ao exercício da advocacia”.
Ainda, segundo o texto, caso haja indícios de autoria e provas do crime por parte do advogado, o juiz “poderá decretar a quebra da inviolabilidade, expedindo mandado de busca e apreensão, específico, a ser cumprido na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado”.