Skip to content

Projeto de Lei 767/2011, sobre as Organizações Sociais, que na prática, é a privatização da saúde.

O Projeto atingirá todas as áreas: assistência, pesquisa e ensino.

Vamos barrar mais esse golpe contra o serviço público, servidores e população! Para isso precisamos tomar as ruas!!!

PROJETO DE LEI Nº 767/2011

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência, ensino e pesquisa, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:

I – natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;

II – finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

III – previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

IV – composição e atribuições da diretoria executiva;

V – proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;

VI – em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados por meio do contrato de gestão;

VII – obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social;

VIII – no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

IX – previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

§1º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.

§2º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX deste artigo bem como os requisitos do art. 5º desta Lei, sejam introduzidos nos estatuto da entidade como condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.

Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado ou por delegação o Secretário de Estado ou servidor público, poderá deferir a qualificação da entidade como organização social.

Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I – ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;

b) 40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

II – mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida a recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;

III – os membros do Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IV – ter como atribuições privativas, dentre outras:

a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;

c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembléia Geral da entidade;

e) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos e respectivas competências;

f) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

g) aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;

h) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;

i) aprovar por maioria de seus membros:

1) as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade e o plano de cargos, salários e benefícios;

2) as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;

3) a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.

j) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;

k) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

§1º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§2º Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.

Art. 6º É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

Art. 7º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

Seção III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades da área da saúde.

§ 1º A Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos na Constituição Federal e na Lei 8080/90.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão.

Art. 9º O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, formalizado por escrito, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III – obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

IV – em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

V – Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

VI – estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VII – vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

§1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

§2º O prazo do contrato de gestão, será de no máximo 05 (cinco) anos, e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência.

§1º Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.

§2º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social sem autorização do Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.

Art. 11. A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:

I – publicação do edital;

II – recebimento e julgamento das propostas.

Art. 12. O edital conterá:

I – a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;

II – metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;

III – limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

IV – critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

V – prazo para apresentação da proposta de trabalho;

VI – minuta do contrato de gestão.

Art. 13. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

I – especificação do programa de trabalho proposto;

II – especificação do orçamento;

III – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

IV – comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

V – estipulação da política de preços a ser praticada.

Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Art. 14. Após a publicidade, a que se refere o art. 11 desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 15. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como Organização Social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 5° desta Lei.

Parágrafo único. A qualificação de entidade como Organização Social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 10 desta Lei.

Art. 16. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 17. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

Art. 18. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais.

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.

Seção IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 19. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor.

Art. 20. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 21. A Organização Social deverá apresentar ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, além de outras informações consideradas necessárias.

§1º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social apresentará, ao órgão supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.

§2º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da Organização Social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada obedecido o disposto na presente Lei.

§3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas ao Conselho Estadual de Saúde e a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§4º O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Organização Social.

Art. 22. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, Conselho Estadual de Saúde e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 23. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.

§2º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§3º Durante o período de intervenção, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra Organização Social, a fim de não ocasionar a interrupção da assistência.

§4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

Art. 24. Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

Art. 25. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

§2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Seção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 26. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.

Art. 27. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que obrigatoriamente deverão ser objeto de seguro contra sinistros (incêndios, danos e avarias) promovido pela Organização Social com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.

§3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.

Art. 28. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da Organização Social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.

Parágrafo único. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento da Organização Social de servidor colocado à disposição.

Art. 29. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o art. 5º, inciso IV, alínea “i”, item 2.

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

Seção VI
DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 30. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da Organização Social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§1º Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

§2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

Art. 31 O servidor que não colocado à disposição da Organização Social deverá, observado o interesse público ser;

I – relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada Secretaria de Estado de Saúde, garantido os seus direitos e vantagens;

II – devolvido ao órgão de origem.

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em Organizações Sociais.

Art. 32. O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.

§1º. A Organização Social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.

§2º. Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na Organização Social.

Art. 33. Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição.

Art. 34. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.

Art. 35. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

Art. 36. Fica assegurada ao servidor cedido à Organização Social a contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

Seção VII

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 37. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§3º É caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

§4º A Organização Social desqualificada não terá direito à indenização.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Não será permitida a mudança de denominação das unidades, cujas atividades vierem a ser executadas por Organização Social.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 40. Os empregados contratados pela Organização Social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.

Art. 41. A qualquer tempo, o órgão supervisor e a Organização Social poderão, de comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.

Art. 42. A auditoria externa de que trata a alínea “f” do inciso IV do art. 5º desta Lei deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários – CVM.

Art. 43. A Secretaria de Estado de Saúde poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.

Art. 44. A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão.

Art. 45. As Organizações Sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011

Sérgio Cabral
Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 39 Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Diante do cenário encontrado na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ainda no período de transição do primeiro mandato desta Gestão Pública, identificou-se a necessidade da busca de novas modalidades de atuação administrativa para melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços de saúde prestados à população.

Medidas eficazes impõem-se ser tomadas, vez que a prestação de serviços de assistência à saúde é um serviço de relevância pública, nos termos do art. 197 da Lei Maior. Imprescindível, portanto, a construção de um modelo que aumentasse os benefícios trazidos ao interesse público, por meio da garantia da qualidade dos serviços prestados.

Visando esses objetivos é que o Governo fluminense deu início a uma série de planos e programas voltados ao incremento da eficiência e efetividade do atendimento público na área de saúde, dentre os quais se destacam as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Foi buscando a ampliação de ganhos neste setor que se deu a implementação da Gestão Compartilhada dos serviços de saúde, que, mais tarde, em razão dos avanços por ela alcançados, evoluiu para o modelo denominado Gestão Compartilhada Integral.

A Gestão Compartilhada Integral direciona-se à gestão integral de hospitais públicos, mediante contrato celebrado entre Estado e iniciativa privada. Esta foi a gênese das Organizações Sociais (O.S.) ligadas à saúde.

A criação de Organizações Sociais configurou mais uma relevante estratégia de efetivação dos direitos sociais, eis que ainda baseada em alianças ajustadas entre Poder Público e sociedade, visava aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços e, assim, melhor atender o cidadão e a um menor custo.

Importante ressaltar a satisfação dos usuários de hospitais administrados por O.S. com o atendimento a eles dispensado.

Por tudo isso é que tal modelo vem se espraiando por todo o país. Hoje, contabiliza-se cerca de 300 (trezentas) organizações sociais em funcionamento em 14 (quatorze) estados e em cerca de 160 (cento e sessenta) municípios no Brasil.

Destarte, o presente projeto, ao pretender a Qualificação de entidades como Organizações Sociais para área de Saúde, disponibilizará a este Estado mais um instrumento de gestão para as Unidades de Saúde, possibilitando a melhoria contínua dos serviços de saúde prestados à população fluminense, resguardados os princípios do SUS e a busca da economicidade.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.

Sérgio Cabral
Governador

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Veja Também

Outras Notícias

NOTA DE PESAR

Com enorme tristeza, comunicamos o falecimento do colega José Wilson Braga Tostes, ocorrido no dia 16/04/2024. José era bastante conhecido por todos pelo apelido de

NOTA DE PESAR

Com enorme tristeza, comunicamos o falecimento do colega NATANAEL DE SOUZA RAMOS, aposentado, da Comarca deCampos dos Goytacazes. Natanael sempre participava de todas as atividades