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RESOLUÇÃO DO TJRJ EXTINGUE A NECESSIDADE DA FORMAÇÃO EM DIREITO PARA CARGO DE ANALISTA

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) publicou no site do órgão judiciário fluminense a Resolução 09/2011, em que revoga a 07/2011 e extingue obrigatoriedade de ser bacharel em Direito para assumir os cargos de Analista sem especialidade, exceto os cargos que são destinados aos tecnólogos.

No texto da Resolução nº 09/2011, no artigo 8º diz: “II – Analista Judiciário sem especialidade: ser graduado em curso superior, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes”.

Veja o texto completo desta resolução:

RESOLUÇÃO Nº 09/2011

Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido em sessão realizada em 24/11/2011 (Processo n° 0000437-51.2011.8.19.0810).

RESOLVE

Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO nos seguintes cargos do quadro único de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado:

* Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade;
* Analista Judiciário, sem especialidade;
* Analista Judiciário, na especialidade Psicólogo;
* Analista Judiciário, na especialidade Assistente Social;
* Analista Judiciário, na especialidade Comissário de Justiça, da
Infância, da Juventude e do Idoso;
* Analista Judiciário, na especialidade Execução de Mandados;
* Analista Judiciário, na especialidade Contador;
* Analista Judiciário, na especialidade Analista de Sistemas;
* Analista Judiciário, na especialidade Bibliotecário;
* Analista Judiciário, na especialidade Comunicação Social;
* Analista Judiciário, na especialidade Médico.

DO OBJETO

Art. 1º – Esta Resolução se destina à aprovação e regulamentação dos concursos públicos para provimento na classe inicial dos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei Estadual 4620/2005, publicada no Diário Oficial de 13/10/2005.

Art. 2º – Os concursos públicos serão regidos por esta Resolução e por seus Editais, a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário deste Estado.

Art. 3º – Os concursos serão independentes e divididos por cargos e especialidades, podendo, ainda, ser subdivididos em até 11 regiões, permitida a inscrição do candidato em apenas uma dessas regiões em cada especialidade.

DAS VAGAS

Art. 4º – O quantitativo de vagas disponíveis para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário será discriminado nos Editais dos respectivos concursos.

Art. 5º – Os concursos se destinarão também à formação de cadastro de reserva de candidatos, que poderão ser convocados, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, bem como as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, respeitando-se a região escolhida e sempre na ordem classificatória, para o preenchimento de vagas que porventura estejam disponíveis no período de validade dos mesmos, desobrigando-se o Tribunal de Justiça, no entanto, a prover todas as vagas que excedam o quantitativo estipulado nos Editais.

DAS ETAPAS DOS CONCURSOS

Art. 6º – Os concursos serão compostos pelas etapas I, V, VI, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a definição, quando da publicação dos respectivos Editais, de inclusão das etapas II, III e IV:

I – prova objetiva de conhecimentos teóricos, de natureza eliminatória;
II – prova de redação, de natureza classificatória ou eliminatória;
III – prova prática específica, de natureza classificatória ou eliminatória;
IV – prova de títulos, de natureza classificatória;
V – comprovação de sanidade física e mental, de natureza eliminatória;
VI – comprovação dos requisitos à investidura no cargo, de natureza eliminatória.

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 7º – São requisitos básicos para provimento do cargo de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:

I – ter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público, na forma estabelecida nesta Resolução, no Edital do concurso, seus anexos e possíveis alterações;
II – ter nacionalidade brasileira nos termos do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III – estar em dia com suas obrigações eleitorais;
IV – estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
V – possuir o certificado de reservista, de dispensa de incorporação ou equivalente, em caso de candidato do sexo masculino;
VI – ter idade mínima de dezoito anos;
VII – ter aptidão física e mental para o exercício da função, não apresentando deficiência que o incapacite para o exercício das funções do cargo ao qual concorre;
VIII – não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício da função pública, aplicada por qualquer Órgão Público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal, nos últimos 5 anos;
IX – comprovar conduta ilibada e bons antecedentes;
X – comprovar endereço residencial.

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 8º – São requisitos específicos para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:

I – Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade: ser graduado em nível médio ou curso técnico equivalente;

II – Analista Judiciário sem especialidade: ser graduado em curso superior, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

III – Analista Judiciário na especialidade de Psicólogo: ser graduado em curso superior como Psicólogo, sendo ainda exigida a inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os diplomas de Bacharelado em Psicologia e de Licenciatura em Psicologia, nos termos da lei federal 4119/1962, como também não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

IV – Analista Judiciário na especialidade de Assistente Social: ser graduado em curso superior de Serviço Social, com inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

V – Analista Judiciário na especialidade de Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso: ser graduado nos cursos superiores de Direito, Administração, Pedagogia, Psicologia ou Serviço Social. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

VI – Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados: ser Bacharel no curso de Direito, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

VII – Analista Judiciário na especialidade de Analista de Sistemas: ser graduado nos cursos superiores de Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados e Sistemas de Informação;

VIII – Analista Judiciário na especialidade de Contador: ser Bacharel no curso de Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

IX – Analista Judiciário na especialidade de Bibliotecário: ser Bacharel no curso de Biblioteconomia, ou estar amparado pela Lei 9674/1998, e possuir registro no Conselho Regional de Bibliotecários do Estado do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

X – Analista Judiciário na especialidade de Comunicação Social, ser graduado no curso superior de Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, e possuir registro no Órgão Regional do Ministério do Trabalho. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos sequenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes;

XI – Analista Judiciário na especialidade Médico, ser graduado no curso de Medicina, com Residência em Clínica Médica ou Título de Especialista em Clínica Médica, e possuir registro no Conselho Regional de Medicina.

Art. 9º – Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição da data de investidura funcional (posse) dos candidatos, não se admitindo modificação desta data para fim de comprovação de requisitos de qualquer candidato.

Art. 10 – Constatada a não comprovação de quaisquer requisitos mencionados nos artigos 7º e 8º, na data definida no artigo anterior, será o candidato sumariamente eliminado do certame.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 11 – O Tribunal de Justiça fará publicar Editais com a indicação dos locais, horário e período de inscrição, a matéria exigida, o calendário da competição, a remuneração básica, as vantagens, as atribuições dos cargos e de suas especialidades, como também as regras gerais de participação no certame.

Art. 12 – Não haverá qualquer restrição, no ato da inscrição nos concursos, ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos

7º e 8º desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 9º e 10 desta Resolução.

Art. 13 – Às pessoas hipossuficientes financeiramente será permitida a isenção da taxa de inscrição nos concursos, desde que comprovada essa condição, cabendo à Comissão dos Concursos analisar os pedidos de isenção.

Art. 14 – A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou através de procurador com poderes expressos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas dos concursos, devendo ainda certificar-se do cumprimento de todos os requisitos, conforme mencionados nos artigos 7º e 8º.

Art. 15 – Havendo necessidade de condições especiais para realização da prova, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas, deverá relacioná-las no formulário próprio, cuja solicitação será analisada e atendida segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.

DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Art. 16 – As pessoas com deficiência, portanto amparadas pelo Decreto Federal 3298/1999, alterado pelo Decreto Federal 5.296/2004, bem como pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, poderão concorrer, sob sua inteira responsabilidade e nos termos da referida legislação, às vagas especialmente reservadas aos candidatos nesta condição, totalizando cinco por cento das vagas oferecidas no Edital, desde que tal deficiência não o incapacite para o exercício das funções do cargo ao qual concorre.

Art. 17 – Obriga-se o candidato, desta forma, a ter ciência do inteiro teor da legislação mencionada no artigo anterior, a fim de se certificar se a deficiência que possui lhe dá condições de concorrer como tal.

DA PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS

Art. 18 – A prova de conhecimentos teóricos constará de questões objetivas de múltipla escolha, cuja matéria a ser exigida, bem como o número de questões, a pontuação e os critérios de desempate serão divulgados nos Editais dos respectivos concursos.

DAS PROVAS DE REDAÇÃO E PRÁTICA ESPECÍFICA

Art. 19 – O Edital de cada concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova de redação e à prova prática específica.

Parágrafo Único – Somente serão corrigidas as provas de redação e prática específica, mencionadas nos incisos II e III, do Artigo 6º, dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas provas objetivas.

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 20 – O Edital de cada concurso definirá a necessidade de os candidatos se submeterem à prova de títulos, momento em que serão definidos os títulos passíveis de pontuação e os critérios de avaliação.

DOS RECURSOS

Art. 21 – Todos os resultados dos concursos (parciais e/ou finais) serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22 – Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

a) questões das provas;
b) gabaritos;
c) pontuação;
d) posicionamento na listagem final.

Art. 23 – Os recursos contra os resultados parciais e/ou finais serão dirigidos à Banca Examinadora, cujo prazo de impetração e análise será definido no Edital dos concursos.

Art. 24 – A decisão da Comissão dos Concursos será soberana e definitiva, sendo homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

DAS CONVOCAÇÕES

Art. 25 – Todas as convocações serão feitas através de Ato Administrativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ, seguido de comunicação via postal ou por meio eletrônico aos candidatos, não se responsabilizando o referido Tribunal pela não atualização dos dados cadastrais.

Art. 26 – O quantitativo de vagas a ser provido durante a validade dos concursos, e após o provimento inicial das vagas ofertadas em Edital, conforme art. 5º desta Resolução, será definido pela Administração Superior do Tribunal de Justiça, que poderá realizar estudo prévio de vacâncias ocorridas no período, levando-se em conta ainda, na medida do possível, as estatísticas e as ausências e desistências naturais de candidatos já convocados, respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido, o número de convocados refletirá o resultado desse estudo e não necessariamente o total de vagas a ser provido, podendo o ato de convocação conter um número de candidatos superior ao número de vagas que se quer prover.

DA COMPROVAÇÃO DA SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 27 – A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada através de exames médicos definidos nos Editais dos concursos conforme orientação do Departamento
de Saúde do Tribunal de Justiça, que poderá ainda solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário.

Parágrafo único – A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica do referido Departamento de Saúde, que terá decisão terminativa sobre sua qualificação e aptidão ao cargo.

Art. 28 – No caso daqueles inscritos como pessoas com deficiência, o provimento do cargo só será possível após laudo do Departamento de Saúde deste Tribunal atestando a compatibilidade da deficiência com a devida função.

Parágrafo único – Somente nos casos em que o candidato não seja considerado deficiente, mas esteja apto ao cargo, nos termos da legislação mencionada no artigo 16, retornará este à listagem geral de aprovados, na condição de não deficiente.

DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À INVESTIDURA NO CARGO

Art. 29 – Serão convocados, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a conveniência da Administração e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário, no prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados, a fim de comprovarem o atendimento aos requisitos dos artigos 7º e 8º pela apresentação da documentação a ser especificada nos Editais dos respectivos concursos, sendo eliminado do concurso aquele que deixar de fazê-lo na data determinada.

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30 – Serão convocados, gradativamente, através do Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos relacionados na listagem final de aprovados e considerados aptos física e mentalmente, para investidura no cargo e cumprimento do estágio probatório de três anos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 31 – Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico das respectivas listas finais, obedecida a ordem de classificação dos candidatos e o disposto na legislação pertinente às pessoas com deficiência, os concursos serão homologados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DA VALIDADE DOS CONCURSOS

Art. 32 – Os Editais disporão sobre prazo de validade dos concursos.

DA COMISSÃO DOS CONCURSOS

Art. 33 – A Comissão dos Concursos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e será composta por Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 34 – Compete à Comissão dos Concursos a supervisão geral dos certames, a análise dos pedidos de gratuidade de inscrição, bem como a decisão de questões que surgirem no decorrer dos concursos e que excedam as atribuições da Banca Examinadora.

Parágrafo único – As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas que, após cumpridas as formalidades legais, no âmbito de sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão dos Concursos.

Art. 35 – Ao Presidente da Comissão dos Concursos compete:

a) homologar as decisões da Comissão dos Concursos e da Banca Examinadora;
b) dirigir os trabalhos da Comissão;
c) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome;
d) analisar todos os processos relativos aos concursos com os demais integrantes da Comissão, que funcionarão como Relatores;
e) praticar todos os demais atos de natureza executiva da Comissão.

Art. 36 – Aplica-se à composição da Comissão dos Concursos o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos nos concursos.

DA BANCA EXAMINADORA

Art. 37 – O Tribunal de Justiça poderá contratar, por Ato de seu Presidente, entidade especializada para realização dos certames.

Art. 38 – Compete à Banca Examinadora:

a) a organização e operacionalização dos concursos públicos em suas diversas fases;
b) todos os procedimentos relativos à inscrição no concurso, bem como deliberar a impugnação de inscrição de candidatos;
c) elaboração do conteúdo programático de cada matéria, com a respectiva relação de pontos;
d) elaboração e aplicação de provas e definição de gabaritos;
e) elaboração de listas de classificação dos candidatos, bem como qualquer alteração necessária na lista final de aprovados;
f) análise e julgamento dos recursos, na forma do artigo 22.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – Não haverá segunda chamada, nem justificativa de falta dos candidatos, a quaisquer das etapas do certame para as quais vierem a ser convocados.

Art. 40 – Os candidatos serão eliminados do concurso pela inobservância às regras estipuladas nesta Resolução e nos Editais de cada concurso, pela ausência nos locais e horários previamente estabelecidos, em qualquer fase dos concursos, assim como pela prática de atos contrários às normas de regência da competição, ou se comportarem desrespeitosamente em relação a fiscais, servidores públicos e integrantes da Comissão.

Art. 41 – Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos dos concursos de que trata esta Resolução.

Art. 42 – Legislação com vigência após a data de publicação do Edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação nas provas dos concursos públicos aprovados e regulamentados por esta Resolução, salvo por expressa divulgação em contrário.

Art. 43 – A aprovação e a classificação final geram para o candidato mera expectativa de direito ao provimento do cargo motivo do concurso público. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reserva-se o direito de convocar os candidatos em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com as vagas ofertadas no Edital, a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário e a conveniência da Administração.

Art. 44 – Todas as informações sobre os concursos, após a publicação da listagem final de aprovados, deverão ser obtidas no Tribunal de Justiça, através do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 45 – Os Editais dos concursos, regulamentados por esta Resolução, serão baseados na legislação em vigor, sujeitos a modificações em decorrência de alteração na legislação ou a
atos administrativos reguladores, em âmbito estadual e federal, que passem a vigorar a partir de suas publicações e que atinjam de alguma forma, as regras neles estipuladas.

Art. 46 – Decorridos cento e oitenta dias da publicação da homologação dos concursos, poderão ser descartados todos os documentos a eles relativos, inclusive quanto às inscrições, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 48 – Esta Resolução revoga a Resolução nº 7/2011-COMAG, publicada em 20/06/2011, e entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011

(a) Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça

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