Uma servidora do Ministério Público Federal conseguiu se aposentar por invalidez em razão de uma doença que não está incluída no grupo das que garantem esse tipo de benefício. O direito foi garantido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que considerou como exemplificativa as hipóteses para a concessão da aposentadoria previstas no artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. Com a decisão, a autora, que sofre de alienação mental, receberá os proventos integrais.
A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação da União, proposta para tentar reformar a sentença também favorável a aposentadoria a servidora. A União Federal argumentou que a enfermidade da aposentada não estaria elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/90, que estabelece o grupo de doenças graves que garantem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Segundo a União, a prova pericial atesta a não existência de incapacidade definitiva para o trabalho.
Porém, para o desembargador federal Aluísio Mendes, que relatou o processo, deve prevalecer o entendimento do juiz de primeiro grau segundo o qual “o STJ tem entendimento já formado sobre a natureza exemplificativa do rol de doenças do artigo 186 da Lei 8.112/90”.
Em resposta à alegação de que o laudo pericial foi desfavorável à autora, o desembargador destacou o princípio do livre convencimento do juiz, segundo o qual o magistrado promulga a sentença com base na convicção formada pela análise racional do conjunto de provas, mesmo que haja divergência entre a decisão da perícia e do magistrado.
“Considerando que os transtornos que acometem a autora são cíclicos, apresentando momentos de normalidade, o fato de a mesma ter se apresentado ‘sem alteração clínica/neurológica no momento da entrevista pericial’ não é capaz de afastar o quadro de alienação mental, pois devem ser consideradas as demais provas produzidas nos autos”, afirmou.
Segundo desembargador, o MPF apresentou documentos que comprovam 99 licenças para tratamento de saúde, assim como a presença da ex-funcionária em 31 repartições diferentes durante 17 anos de serviços e a internação dela em clínicas psiquiátricas inúmeras vezes, tendo feito uso de medicações justamente por apresentar instabilidade emocional, depressão e quadros de ansiedade.
Na avaliação de Mendes, a ex-servidora comprovou sua incapacidade total em razão de alienação mental, conforme previsto na Portaria 1.675/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece procedimentos para concessão de benefícios a servidores federais. (com informações do TRF-2)