A Quinta Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) decidiu, por unanimidade, que servidora da UFBA (Universidade Federal da Bahia) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.
O processo foi recebido pelo TRF com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal da 16ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido feito pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.
O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e pela perda de capacidade laborativa.
Em sua apelação, a UFBA defendeu que a requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Além disso, alegou que, ao ser informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico. A universidade destacou, ainda, que a autora, em nenhum momento, questionou a inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios para prevenir LER/DORT e que não há elementos nos autos que permitam aferir a contribuição de tal situação para o desenvolvimento da patologia.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas, pois a Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional, baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência.
A magistrada afirmou, também, que a Administração não negou a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do serviço antes do momento em que efetivamente o fez. “No entanto, não procede tal argumentação, pois denota que o serviço de prevenção e controle de acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua atividade de forma efetiva”, ponderou.
A relatora concluiu que não há como deixar de reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o desenvolvimento da doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem causa à autora”, votou. Assim, negou provimento às apelações da autora e da UFBA. (informações do Última Instância)