Uma excepcionalidade em decisão do Supremo Tribunal Federal garante a outros tribunais definir o pagamento ou não dos dias de paralisação de servidores públicos durante a greve. O ministro do STF Ayres Britto negou liminar em que a União solicitava a suspensão de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a greve dos servidores do Judiciário, com base nesse entendimento. O mérito do pedido será julgado posteriormente.
Para a União, o STJ desrespeitou a decisão do Supremo que determinou, em 2007, que, até que o exercício do direito de greve no setor público seja regulamentado pelo Congresso Nacional, deve ser aplicada a lei de greve da iniciativa privada (Lei 7.783/89).
No caso, o STJ atendeu a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que determinava desconto dos rendimentos dos servidores referentes aos dias de greve.
Ayres Britto, relator do caso, destacou que, no julgamento do STF sobre a greve, não foi discriminado, taxativamente, as hipóteses em que deveria ser feito o pagamento da remuneração dos funcionários. “Ao contrário, [o STF] remeteu a análise de cada caso concreto aos tribunais”.
Ele mencionou, ainda, voto do ministro Gilmar Mendes sobre o Mandado de Injunção, que destacou: “também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste”.
De acordo com o relator, o STJ apenas exerceu a competência que lhe foi reconhecida pelo Supremo. “Fundado na excepcionalidade do caso concreto, o reclamado, ministro Castro Meira, por meio de decisão monocrática, determinou que a União se abstivesse de ‘cortar o ponto’ dos servidores”. (informações do Consultor Jurídico)