A lei estadual 5535/2009 garante aos magistrados do Rio de Janeiro, e somente a esses, a chamada “venda de licenças-prêmio” enquanto ativos. Eles têm o direito à fruição de licença especial adquirida, mas recebem indenização por não gozá-la de maneira voluntária. Esse tema é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal há 9 anos.
Devido ao Regime de Recuperação Fiscal, por causa da situação de calamidade financeira do estado do Rio de Janeiro, desde 2018 essas vendas de licenças-prêmio estavam suspensas.
Porém, recentemente um magistrado conseguiu o direito a converter em pecúnia (dinheiro) uma licença que poderia ser fruída. O processo foi tratado com uma rapidez que não é vista quando se trata das demandas coletivas dos serventuários do TJ-RJ que, às vezes, esperam por meses ou por anos para receberem um parecer. Temos diversos pleitos importantes que estão parados, cujos resultados beneficiaram uma grande quantidade de serventuários.
Portanto, além de inusitadamente aligeirada, a decisão foi, no mínimo, injustificável e inoportuna, neste momento em que o estado enfrenta os impactos da pandemia. A decisão é temerária pois abre um precedente isolado ao conceder um benefício a apenas uma pessoa de uma categoria específica do único órgão público onde é possível vender as licenças-prêmio na ativa, e antes do julgamento sobre a inconstitucionalidade da medida.
Casos como esse deixam claro que, dependendo dos envolvidos, há um tratamento diferenciado, já que o procedimento é inacessível para o todos os demais servidores públicos do estado do Rio de Janeiro. Os serventuários (que são do mesmo órgão), por exemplo, não podem “vender” as suas licenças-prêmio.
Isso faz parecer que há uma divisão entre aqueles que teriam mais direitos e os que teriam menos.
Outro exemplo: tem sido notada a ausência física de vários magistrados de 1ª instância em suas serventias, descumprindo com as determinações do Ato Normativo Conjunto nº 25, que exigem sua presença, uma vez que o Ato exclui apenas os desembargadores (2ª instância). Por que apenas os serventuários são obrigados a colocar a própria vida em risco no meio da pandemia do Coronavírus? Há vidas que valem mais do que outras?
Fonte: Sindjustiça-RJ