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STF SUSPENDE FÉRIAS COLETIVAS

Plenário julga cautelar e declara inconstitucionais atos que mantinham férias coletivas na Justiça de segundo grau

Durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3823, os ministros Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram por unanimidade o pedido de liminar contra atos que mantinham as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra atos do Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mantiveram as férias coletivas na Justiça de segundo grau. A decisão se estende a todos os tribunais.

Argumentação do autor

O Ministério Público sustenta que o Ato Regimental 5, de 10 de novembro de 2006, do TJDFT, e a Resolução 24, de 24 de outubro de 2006, do CNJ, ofenderam dispositivos constitucionais acrescidos pela reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional 45/04. A reforma extinguiu as férias coletivas dos membros dos tribunais e dos juízes a eles vinculados.

A Procuradoria diz que, de acordo com a redação atual do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, “sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

“Em suma, a Resolução 24 deu sinal aos órgãos do Poder Judiciário de que as férias coletivas estariam restauradas. Produto dessa corrente, editou-se o Ato Regimental nº 5, de 10 de novembro de 2006, pelo TJDFT, que restabeleceu a prática das férias, a serem obrigatoriamente gozadas pelos magistrados nos meses de janeiro e julho. As férias desenhadas desse modo ganham feições coletivas, ensejando expressa suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007”, afirma a PGR.( Assessoria de imprensa do STF, 06/12/2006)

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