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SIND-JUSTIÇA REQUER CANCELAMENTO DE ATO QUE ATRIBUI AO OFICIAL DE JUSTIÇA PAGAR POR ARROMBAMENTO

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.

AO EXMO.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO

EXMO. PRESIDENTE,

O SIND-JUSTIÇA – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, representado pelos diretores gerais Luiz Otávio Silveira, Ramon Carrera e Alzimar Andrade, vem à presença de Vossa Excelência expor o que se segue.

Foi publicado no Diário Eletrônico desta data (19 de abril) o Aviso Conjunto TJ/CGJ 09/2024, que prevê a possibilidade de o Oficial de Justiça PAGAR, ÀS SUAS EXPENSAS, para futuro ressarcimento, as despesas inerentes ao serviço de chaveiro, quando a diligência envolver vulneráveis em situação de risco. Veja-se:

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 09/2024
Avisa acerca da possibilidade de reembolso de despesas com serviço de chaveiro profissional, custeadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no cumprimento de mandados envolvendo vulneráveis em situação de risco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a importância de se viabilizar o cumprimento de mandados que demandem arrombamento, tais como os de busca e apreensão de vulneráveis em situação de risco, requeridos pelo Ministério Público, nos quais deva ser providenciado um chaveiro profissional, de modo a possibilitar a efetividade da ordem judicial;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo SEI nº 2022-06054661;
AVISAM aos Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados que:
1) quando não houver pessoa alguma a se responsabilizar pelo custeio do ato de arrombamento e for verificada a necessidade de apoio logístico de chaveiro profissional para a efetivação das diligências que envolvam crianças, adolescentes e idosos, em situação de risco, em ações ajuizadas pelo Ministério Público, o Oficial de Justiça Avaliador poderá custear o arrombamento técnico necessário e solicitar o reembolso dos valores gastos junto à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça;
2) na hipótese de o Oficial de Justiça Avaliador subsidiar o pagamento do serviço de chaveiro, conforme previsto no item anterior, deverá o referido servidor anexar, ao seu pedido de reembolso, a cópia do mandado judicial, a certidão exarada, a qual deverá ser assinada pelos 02 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores que efetivaram o ato constritivo, bem como a Nota Fiscal do serviço realizado, contendo a descrição do ato efetuado e o endereço de sua execução.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Não se questiona a urgência da situação, eis que em risco pessoas vulneráveis. No entanto, não se mostra razoável exigir que um servidor, Oficial de Justiça, pague para executar o seu trabalho, não havendo precedente de tal exigência em qualquer legislação trabalhista pública ou privada.

Ademais, há algumas consequências possíveis e prováveis, que, por certo, causarão embaraços de ordem pessoal e funcional ao Oficial de Justiça, a saber:

1) No caso de o Oficial de Justiça não possuir o valor e acontecer algo de grave em virtude do não arrombamento, a quem será atribuída a culpa pelo insucesso da diligência? Ao oficial de Justiça, que não “pagou” pelo arrombamento?

2) Se o chaveiro não executar bem o serviço, causando algum prejuízo além do aceitável, quem é o responsável? O Oficial de Justiça, que o “contratou e pagou” pelo serviço?

3) Em que pese o Aviso dispor que o Oficial “poderá custear” o arrombamento, sabemos que, no mundo jurídico, a expressão “poderá” oscila entre poder e dever. Se o Oficial de Justiça se recusar a pagar pelo chaveiro, ele responderá a processo administrativo por isso?

Existem muitas formas de viabilizar o trabalho do chaveiro, nestas situações emergenciais, sem que se imponha este ônus ao Oficial de Justiça que cumpre a diligência:

1) O Tribunal poderia dotar as direções dos Fóruns de uma verba específica para situações como esta, medida que já ocorre, de forma satisfatória, por exemplo, com os Tribunais de Júri, que possuem verba específica para alimentação.

2) O Tribunal poderia manter um cadastro de profissionais chaveiros, em cada Comarca, para prestar o serviço, sendo acionados pelos Oficiais em caso de necessidade, recebendo diretamente do Tribunal posteriormente, o que já ocorre, à guisa de exemplo, com o serviço prestado pelos peritos.

3) O Tribunal pode fazer valer o disposto na Constituição Federal, que prevê a figura da Requisição Administrativa, prevista no artigo 5º, XXV, da CRFB, que constitui uma intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público, com posterior remuneração pela Administração pelos serviços prestados, neste caso. Conforme o Prof. Hely Lopes Meirelles, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano”.

Como se vê, Exa., existem diversas soluções para fazer valer a autoridade do Poder Judiciário e a efetivação da diligência, sem atribuir ao Oficial de Justiça o ônus pela execução do mandado, o que se mostra descabido e desarrazoado.

É a presente, portanto, para que seja revisto o teor do Aviso Conjunto TJ/CGJ, na parte em que dispõe ser atribuição do oficial de Justiça arcar com os custos de chaveiro, adotando-se uma das medidas sugeridas, como forma de tornar efetiva a diligência sem atribuir ao Oficial de Justiça a obrigação de pagar pelo cumprimento do seu trabalho.

Atenciosamente,

SIND-JUSTIÇA

Alzimar Andrade
Diretor Geral

Luiz Otávio Silveira
Diretor Geral

Ramon Carrera
Diretor Geral

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