Lei nº 5.334 de 27 de novembro de 2008
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de setembro de 2008.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador