O governo estadual e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pediram Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para suspender a Resolução 88 do CNJ, que fixa em oito horas a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário. A ação inclui o pedido de declaração de inconstitucionalidade da regra.
A Resolução determina aos Tribunais de Justiça dos estados que encaminhem projetos de lei, em prazos por ela fixados, para adequação ao conteúdo da Resolução. O governo e o TJ mineiros sustentam que a Resolução 88 “impõe ao titular do direito e do dever constitucional uma conduta predeterminada, interferindo no desempenho do conjunto de competências estruturantes do Estado Democrático de Direito”.
Entre os argumentos expostos contra o teor da Resolução 88, sustentam que o núcleo das atribuições constitucionais do CNJ, conforme previsto no artigo 103-B da Constituição Federal, é “zelar pela autonomia do Poder Judiciário”. Não cabe ao CNJ legislar, interferir no autogoverno dos tribunais e rever ou desconstituir sentenças, ao pretexto de zelar pela legalidade dos atos administrativos, afirma o Judiciário e Executivo mineiros.
Em dezembro, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, arquivou pedido de Mandado de Segurança contra a Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça. O MS havia sido pedido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Alagoas (Serjal). A entidade questionava o ponto da resolução que delimita em oito horas diárias e 40 semanais a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário de Alagoas. O sindicato também questionou a determinação do CNJ de que todos os tribunais do país deveriam se adequar à regra, enviando sugestões de Projeto de Lei para suas respectivas Assembleias Legislativas.
Para o ministro Eros Grau, o ato questionado disciplina situações gerais e abstratas, “cuja aplicabilidade depende da edição de outros atos normativos, no âmbito de cada Estado-membro”. Assim, ele considerou que, nessas circunstâncias, não é possível a impetração de Mandado de Segurança. “A hipótese assemelha-se à da impetração do writ contra lei em tese, vedada pela jurisprudência [Súmula 266]”, completou o ministro. Segundo Eros Grau, não há, no caso, ato administrativo de efeitos concretos que ameace eventuais direitos dos impetrantes. (com informações do Consultor Jurídico e do STF)