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aposentadoria por incapacidade decorrente de doença grave

Ao Depto. Jurídico:Com a entrada em vigor das novas regras para aposentadoria dos servidores estaduais, gostaria de saber como fica a situação de um servidor que necessite se aposentar por incapacidade em decorrência de DOENÇA GRAVE, como alguma daquelas listadas na Lei Estadual 5260/2008 (Art.11) ou na Lei Federal 8213/1991 (Art. 151). Assim, pergunto: 1) Como será o cálculo dos proventos de aposentadoria de quem se aposenta por motivo de "doença grave" à luz da Lei Complementar nº 195/2021? 2) Houve mudança com relação à legislação que vigorou até 2021? Se sim, qual foi a mudança?Desde já agradeço a atenção.

Resposta do Dep. Jurídico

Prezado,

O art. 11 da Lei Estadual 5260/2008 foi revogado pela Lei Complementar nº 195/2021, logo não há mais que se falar em proventos integrais aos servidores aposentados por doença grave.
Agora vigora o art. 2º da LC 195/2021, o qual prevê a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, segundo o qual, nos ditames do art. 7º, §5º, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, ou seja, será a totalidade da média correspondente a 100% do período contributivo a partir de julho/1994.
Foi revogada a paridade do art. 6°-A da EC 41/2003 e a integralidade do art. 11 da Lei Estadual 5260/2008.

O Sind-Justiça realizou uma palestra, logo após a mudança nas regras de aposentadorias, para orientar os servidores, com Luciano Moura, especialista em aposentadoria. Ele poderá ajudá-lo a tirar as suas dúvidas, que são específicas. Segue abaixo o link da palestra, bem como o contato do palestrante:

LINK: https://www.youtube.com/watch?v=FJVzykCgCq4

Luciano Moura: 21 98273-7216

 

Atenciosamente,

DEPARTAMENTO JURÍDICO

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