Resposta do Dep. Jurídico
Prezado,
Informamos que o Conselho de Magistratura tratou da questão nos autos de n° 0000852-82.2021.8.19.0810, formulada por um servidor aposentado, o qual postula que a mesma base de cálculo considerada no Aviso TJ 43/2021, que autorizou a conversão em pecúnia de até 180 dias de licença-prêmio não gozados, seja aplicada ao pagamento de indenização por férias e licenças-prêmios não gozadas, referentes ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), ao qual aderiu quando de sua aposentadoria.
Entretanto, é necessário aguardar a disponibilização do Acórdão no site do Tribunal de Justiça, para que, então, possamos orientar os servidores que se encontram nesta situação, bem como os procedimentos a serem adotados.
Estamos à disposição.
At.te,
DEPARTAMENTO JURÍDICO