Resposta do Dep. Jurídico
Prezado,
Segundo o Aviso TJ 52/2022, a base de cálculo considerará as seguintes parcelas, quando percebidas em atividade pelo servidor na data da decisão proferida no requerimento administrativo: vencimento, gratificação de atividade judiciária – GAJ, adicional de padrão judiciário – APJ, triênio, direito pessoal, função comissionada, cargo em comissão ou função gratificada e abono de permanência, limitado o seu somatório ao teto remuneratório constitucional, definindo-se assim o valor diário, que corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da base de cálculo, a ser paga multiplicando-se esse valor diário pelo número de dias de férias a serem convertidas, que não sofrerão descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição Previdenciária, em face do seu caráter indenizatório. Se a gratificação de férias (terço constitucional) relativa ao saldo convertido não tiver sido paga, será incluída na indenização ora deferida.
O pagamento das férias vendidas foi feito em duas parcelas. Provavelmente, o senhor recebeu uma das parcelas. Caso ainda persista a dúvida, pedimos que encaminhe e-mail para sind-justica@sindjustica.gov.br, para que o setor respnsável possa verificar junto à Administração a sua situação.
Atenciosamente,
Departamento Jurídico
Sind-Justiça