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FOLGAS DE PLANTÕES

Tendo em vista a nova regra ditada pela Corregedoria quanto às folgas de dias de plantões , solicito esclarecimento de como ficam os dias de folgas a serem gozados, que foram adquiridos em plantões realizados antes da nova regra.

Resposta do Dep. Jurídico

Prezado Servidor,

A regra trazida pelo Provimento 8/2021 não trouxe nenhum prejuízo para as compensações decorrentes de plantão adquiridas antes do referido Provimento, ressaltando que a nova regra trata tão somente do pedido de fruição.

Conforme informação prestada pelo próprio Diretor Geral de Planejamento e de Administração Pessoal, “as licenças adquiridas não tem termo prescritivo, destacando ainda que o objetivo da nova regra é regular uma modalidade de licença em que a Administração é quem escolhe a data para o exercício do direito. o Provimento exige que tal escolha esteja destinada já aos 02 (dois) meses posteriores à aquisição do direito, ou seja, está, na verdade, evitando que seja protelado o pedido de fruição imediata, por vontade exclusiva da chefia imediata, sem que se possa socorrer da legislação. Nada impede que, o servidor com a autorização da chefia peça para usufruir junto com férias ou em período posterior.

Desta forma, muito embora este critério atenda também à conveniência do serviço público, ao não permitir que sejam acumuladas licenças curtas, derivadas da postergação do pedido de fruição imediata, que emendadas, podem gerar longos períodos de ausência do servidor, não há que se falar em perda do direto à licença, ou cerceamento da possibilidade de exercê-lo.

 

Atenciosamento,

DEPARTAMENTO JURÍDICO

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