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Próximos passos sobre a ação do reajuste de 5%

Em 27 de setembro, foi concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.000, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente os pedidos formulados pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Fernando Pezão, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 8.071/2018 e nº 8.072/2018, que reajustaram em 5% a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Em síntese, o ex-governador afirmou a inconstitucionalidade material a partir do imaginado risco de exclusão do Estado do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.

O Sindjustiça-RJ e a ASSEMPERJ intervieram no processo, explicando a impossibilidade de conhecimento da ação, haja vista a falta de impugnação específica de dispositivos das Leis nº 8.071 e nº 8.072, e a presença de inconstitucionalidade reflexa à Constituição da República.

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, por motivos diversos aos apontados na inicial, concedeu a medida cautelar, suspendendo a aplicação da legislação questionada. Quando foi submetido ao Plenário, o Tribunal confirmou a medida cautelar e julgou procedente o mérito dos pedidos nos termos do voto do Relator.

Em seu voto, o ministro Relator apontou que, ao contrário do que sustentado pela parte contrária e pelos intervenientes, haviam sido demonstrados, com objetividade e de forma fundamentada, os dispositivos constitucionais violados pelas Leis nº 8.071/2018 e nº 8.072/2018, especialmente no que se refere ao princípio de harmonia entre os poderes e à competência legislativa.

Além disso, ao analisar a legislação questionada e as manifestações nos autos do processo, entendeu que o reajuste de 5% se tratava, em realidade, da concessão de revisão geral anual aos servidores, conforme previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Isso porque, segundo ele, a concessão do benefício remuneratório ocorreu de forma linear a todos os servidores do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, independentemente da carreira, além de contemplar todo o conjunto remuneratório e não apenas parcelas salariais específicas.

Como defendeu o Relator, ao contrário do reajuste remuneratório, cuja iniciativa legislativa compete aos Chefes dos Poderes e aos Chefes dos Órgãos que possuem autonomia financeira, a revisão geral anual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, assim, na esfera estadual, ao governador do Estado. Desse modo, ao entender pela revisão geral aos servidores, os ministros consideraram que os normativos não respeitaram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, restando configurada a inconstitucionalidade das normas.

Apesar do defendido, tal entendimento não merece prosperar, posto que a decisão não atenta para o fato de que o ex-governador apenas indicou a suposta presença de inconstitucionalidades, de forma vaga, sem indicar os dispositivos que ensejam a violação indicada, bem como desconsidera o fato de que, em realidade, foi respeitada a competência para concessão dos reajustes.

Desse modo, o Sindjustiça-RJ a e ASSEMPERJ irão opor embargos de declaração contra o acordão que reconheceu a inconstitucionalidade das normas, para chamar atenção da Corte de que o STF já decidiu favoravelmente aos servidores em casos semelhantes.

Fonte: Sindjustiça-RJ

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